TJDFT - 0714474-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:02
Decretada a revelia
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21/05/2025 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 20:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:29
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora e a prioridade na tramitação, que já se encontram anotados.
Anote-se a intervenção ministerial.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 09:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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