TJDFT - 0718621-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA IDALIVAN CABRAL BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IZOLINA MORANDIM PORTELLA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de IZOLINA MORANDIM PORTELLA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarda-se o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da caução e demais diligências nos termos da Decisão de ID. 209667302.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Destarte, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel (R$ 4.500,00 x 3 = R$ 13.500,00), no prazo de até 10 (dez) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Ocorrendo essa hipótese deverá a Secretaria atentar-se e expedir tão somente mandado de citação para a parte ré.
Sendo feito o depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 diase de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deverá a parte autora ser intimada para dizer se houve ou não a desocupação.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714294-07.2024.8.07.0001
Ferrovia Centro-Atlantica S.A
Veronica de Lima Oliveira
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:49
Processo nº 0701177-44.2018.8.07.0005
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Nayane Mendes Pereira da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 08:17
Processo nº 0705721-75.2018.8.07.0005
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marcio Antonio da Rocha Vale
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2018 16:44
Processo nº 0737706-67.2024.8.07.0000
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Kelly Cruz da Silva
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:53
Processo nº 0778458-33.2024.8.07.0016
Eduardo Pereira Rodrigues Neto
Ana Paula Souza Fraga
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:58