TJDFT - 0737706-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 13:35
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737706-67.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: KELLY CRUZ DA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO No início da petição, há informação de que o Agravo de Instrumento foi interposto com pedido de efeito suspensivo, todavia, em suas razões recursais, inexiste fundamentos de fato e de direito que autorizam a concessão da medida.
Também não consta pedido expresso de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Ademais, eventual concessão de efeito suspensivo não teria qualquer utilidade, tendo em vista que a decisão agravada manteve a suspensão do processo até a preclusão da decisão homologatória proferida no processo de recuperação judicial (Id. 205427777 dos autos de origem).
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Intime-se a Agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
10/09/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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