TJDFT - 0778458-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 06:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA RODRIGUES NETO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0778458-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA RODRIGUES NETO REQUERIDO: ANA PAULA SOUZA FRAGA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EDUARDO PEREIRA RODRIGUES NETO em face de ANA PAULA SOUZA FRAGA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, a regra prevista na Lei 9.099/95 não comporta interpretação extensiva, sendo apenas admissível a ação de despejo para uso próprio.
Tanto é assim que dispõe o Enunciado nº 4 do FONAJE que: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91”.
Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente -
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2024 12:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA RODRIGUES NETO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778458-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA RODRIGUES NETO REQUERIDO: ANA PAULA SOUZA FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, a Lei 9.099/95 instituiu em seu artigo 3º, III, a competência para processar e julgar as ações de despejo para uso próprio.
A parte autora pleiteia o despejo do(a) locatário(a) por falta de pagamento dos aluguéis e acessórios (artigo 62 da Lei do Inquilinato), sendo descabido o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, faculto à parte autora a emenda, para que requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 14:34:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/09/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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