TJDFT - 0701997-70.2021.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNACIO CAMILLO ALVARES NAVARRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Na inicial de ID. 213655412, o exequente formulou pedido de cumprimento para o recebimento da quantia de R$ 202.551,91, na data referência de 30/09/2024, conforme cálculos apresentados na página 4 da referida peça.
No ID. 218632274, a executada apresentou impugnação ao cumprimento.
Na ocasião, reconheceu como incontroversa a quantia de R$ 194.704,91.
Sustenta que os cálculos do credor não observaram a natureza distinta das parcelas, de modo que há excesso de R$ 7.847,00.
Expedido alvará da parte incontroversa (ID. 223138916).
A decisão de ID. 228028825 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
O órgão técnico apresentou os cálculos no ID. 229953559.
O exequente manifestou concordância (ID. 232941112).
Por sua vez, a executada juntou impugnação aos cálculos de ID. 231942615.
Afirma que a Contadoria realizou a contagem de juros sobre juros, eis que não houve separação da parcela principal e da parcela dos juros.
Rejeita a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Decido. - DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO A decisão de ID. 143133715 realizou a liquidação do julgado nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, homologo o laudo pericial e declaro liquidado o julgado, cabendo à autora o valor de e R$ 162.916,65 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos, fruto da diferença de (R$ 258.246,08 – R$ 95.329,43), já atualizado, com a incidência de juros de 1% a.m. desde a citação (29/04/2009) - (ID 133774612, página 20)”.
Grifei.
O índice aplicado foi o INPC e os juros moratórios foram de 1% ao mês.
Opostos embargos de declaração pelo autor, estes não foram acolhidos (ID. 144168197).
Interposto Agravo de Instrumento nº 0700450-27.2023.8.07.0000, este, ao final, foi desprovido pela Eg.
Turma Cível em decisão definitiva (ID. 186811737).
Preclusa, portanto, a decisão de liquidação, que é o parâmetro da presente execução. - DOS CÁLCULOS REALIZADOS A decisão de ID. 228028825 ordenou a atualização do crédito do autor (R$ 162.916,65), a contar de 13/10/2022 até a data de 30/09/2024, com cômputo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A executada sustenta que a Contadoria Judicial, ao executar erroneamente esse comando, deu azo à contagem ilegal de juros sobre juros.
Com razão a parte devedora.
Conforme página 19 do laudo de ID. 133774612, o perito chegou ao valor devido a partir do cálculo individualizado dos créditos: i) do autor, parte principal e acréscimos – no total de R$ 258.246,08; e ii) do réu, parte principal e acréscimos – no montante de R$ 95.329,43.
Ao final, chegou-se à quantia de R$ 162.916,65, em 15 de agosto de 2022, reconhecida em favor do autor conforme decisão de liquidação, já preclusa.
Para evitar acréscimos indevidos, conforme já delineado na decisão de ID. 228028825, o modo correto de atualização do saldo devedor deveria considerar as tabelas elaboradas pelo perito no ID. 133774604, que dividiram os créditos de acordo com a sua natureza (parte principal e juros). É nesse sentido que deve ser interpretado o título judicial de ID. 143133715.
Não obstante isso, a Contadoria Judicial pegou a parcela única de R$ 162.916,65, sem considerar a já existente contagem de juros, e procedeu à nova incidência de juros moratórios sobre o valor global, incorrendo em anatocismo.
Assim, porquanto em descompasso com o título exequendo, ACOLHO a impugnação de ID. 231942616 e NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos IDs. 229953562 e 229953563. - DA NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS Atualmente, há uma disparidade entre as datas de referência para o cálculo do débito e ausência de clareza quanto à compensação realizada.
A decisão de ID. 229477292 determinou a contagem da atualização desde agosto de 2022 até 30/09/2024.
Por sua vez, o exequente atualizou os seus cálculos até 30/09/2024 (ID. 213655412, pág. 4) e desde então não apresentou nova planilha.
Já executada apresentou impugnação com cálculos elaborados até 21/10/2024 (ID. 218632275, pág. 4), em que pese ter efetuado o pagamento da parcela incontroversa apenas em 22/11/2024 (ID. 218632277).
Esses parâmetros inconsistentes hão de ser reparados mediante novo cálculo. - DO VALOR DEVIDO A presente controvérsia pode ser dirimida com a ferramenta de cálculo disponibilizada no , dispensando-se a manifestação da Contadoria.
Primeiramente, os cálculos devem ser atualizados desde 15/08/2022, pois essa foi a data em que o perito apresentou o laudo de ID. 133774612.
Ressalto que em 13/10/2022 o perito apenas colacionou esclarecimentos (ID. 139621623), mantendo a conclusão anterior, sem nova atualização.
Em segundo lugar, à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação se opera entre dívidas líquidas, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Quanto à ordem do pagamento, o art. 354 do Código Civil determina que “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.” Assim, primeiramente serão pagos os juros vencidos para somente então ser realizado o pagamento do principal.
Nessa linha, assiste razão ao exequente na planilha de instauração do presente cumprimento (ID. 213655413).
Conforme laudo pericial de ID. 133774612 e tabela de apuração de ID. 133774604, pág. 7, é certo que, na data de 15/08/2022, o autor fazia jus a crédito principal de R$ 101.448,89 e juros moratórios de R$ 156.797,19; já o réu é titular de crédito principal de R$ 36.830,38 e de juros de mora de R$ 58.499,05.
Pelo exposto, o crédito do réu deve ser aglutinado no montante de R$ 95.329,43 para primeiramente ser compensado com os juros devidos ao autor (R$ 156.797,19).
Diante desse encontro de contas, sobram juros em favor do autor na importância de R$ 61.467,76, na data de 15/08/2022.
O valor histórico da parte principal (R$ 101.448,89) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e continuará a produzir juros de 1% a.m., a contar de 15/08/2022.
Os juros remanescentes de R$ 61.467,76, deverão simplesmente ser corrigidos monetariamente pelo INPC para evitar anatocismo, tudo a partir de 15/08/2022.
Os cálculos deverão ser atualizados até 22/11/2024, data do pagamento realizado pela executada (ID. 218632277).
Eventual saldo devedor deverá ser acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC.
Vejamos.
Realizada a atualização conforme CÁLCULO I (anexo) e CÁLCULO II (anexo), chega-se ao valor devido de R$ 208.075,63 na data de 22/11/2024.
Nesse mesmo dia, a executada pagou o montante de R$ 194.704,91.
Observando-se a regra do art. 354 do Código Civil, o pagamento exaure os juros vencidos e avança sobre a parte principal do débito.
Resta, assim, saldo devedor de R$ 13.370,72 na data de 22/11/2024.
Ante a ausência de excesso ou de erro no cálculo do credor, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento apresentada no ID. 218632274.
Avançando-se com a continuidade dos juros moratórios de 1% a.m. sobre o principal, multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, o débito atualizado na presente data alcança a monta de R$ 17.266,12, conforme CÁLCULO III.
Ante o exposto, intimo a executada para realizar o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuidade das medidas constritivas.
Decorrido o prazo e não realizado o pagamento, intime-se o credor para juntar planilha atualizada e indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNACIO CAMILLO ALVARES NAVARRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a análise detida dos embargos de declaração apresentados pela parte exequente, efetivamente entendo que com razão na sua irresignação, isto porque a decisão de ID 224236613 pontuou claramente que a correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês relativa a quantia de R$ 162.916,65, deveria incidir a contar de agosto de 2022 até a data de 30/09/2024, e não de outubro de 2022.
Assim, determino que os autos sejam reenviados à Contadoria para apuração do débito de titularidade da credora, da seguinte forma: - efetuar a correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês relativa a quantia de R$ 162.916,65, a contar de 15 de agosto de 2022 (data da entrega do laudo pericial de ID 133774612) até a data de 30/09/2024. - após, com o valor verificado, atualizá-lo até a presente data, utilizando-se dos mesmos parâmetros acima definidos. - aplicar as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC apenas quanto ao excedente, uma vez que, conforme acima arguido, houve em 22/11/2024, o depósito da quantia de R$ 194.704,91.
Reencaminhem-se os autos à Contadoria e, sobrevindo o Laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:11
Outras decisões
-
18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:31
Outras decisões
-
06/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNACIO CAMILLO ALVARES NAVARRO EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contadoria se manifestou (ID 225176413).
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:33:54.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:56
Outras decisões
-
21/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:48
Outras decisões
-
20/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:11
Outras decisões
-
25/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:20
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701997-70.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IGNACIO CAMILLO ALVARES NAVARRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os agravos de instrumento manejados pelas partes já se encontram com seus trânsitos em julgado certificados (AGI 0701067-84.2023.8.07.0000 e 0700450-27.2023.8.07.0000)..
Intimo as partes para que requeiram o que entender de direito, em especial, o autor para que dê início à fase de cumprimento de sentença, em 15 dias.
Advirto de que a petição deverá observar os requisitos do artigo 524 do CPC, bem como promover o recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:25
Outras decisões
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de IGNACIO CAMILLO ALVARES NAVARRO em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2023 10:18
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:09
Outras decisões
-
01/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:18
Outras decisões
-
21/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:34
Outras decisões
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 15:07
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 12:11
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:35
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/04/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:35
Recebidos os autos
-
19/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2021 01:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
22/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 10:42
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 15:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação
-
05/05/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/04/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2021 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 20:16
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 14:13
Apensado ao processo 0702013-24.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 14:13
Apensado ao processo 0702008-02.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 14:13
Apensado ao processo 0701911-02.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 14:13
Apensado ao processo 0702002-92.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 14:13
Apensado ao processo 0701986-41.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 14:13
Apensado ao processo 0701916-24.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 13:41
Apensado ao processo 0701993-33.2021.8.07.0001
-
26/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2021 13:08
Desentranhamento
-
26/01/2021 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2021 20:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/01/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 18:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
25/01/2021 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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