TJDFT - 0734184-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 07:35
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão unilateral do contrato formalizado entre as partes, por culpa da dos requeridos; e b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor o montante de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), quantia a ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC, na proporção de 20% para o autor e 80% para a parte ré.
Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. -
01/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LX HOLDING CORP em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:42
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:16
Expedição de Edital.
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28/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734184-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL REQUERIDO: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o esclarecimento prestado pela parte requerente ao ID 233586611, considero esgotadas as tentativas de localização da requerida GISELLE.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital de GISELLE, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do NCPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Em se verificando a revelia, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC, a quem os autos deverão ser remetidos para manifestação, independentemente de nova conclusão.
Havendo contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 19:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:05
Deferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *30.***.*20-94 (REQUERENTE).
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24/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:55
Deferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *30.***.*20-94 (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 06:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:45
Outras decisões
-
11/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:39
Deferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *30.***.*20-94 (REQUERENTE).
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10/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734184-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL REQUERIDO: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente, ao ID 226948445, pugna pela concessão de 20 dias prazo para comprovar a distribuição da carta precatória expedida ao ID 223776610.
Indefiro o pedido, porquanto apesar de o requerente alegar que não possui condições de arcar com as custas referentes à distribuição nesse momento, não anexou aos autos qualquer prova nesse sentido.
Aliás, sequer houve pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos.
Assim, intime-se a parte para que comprove a distribuição da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito em relação à requerida GISELE.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:39
Indeferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *30.***.*20-94 (REQUERENTE)
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25/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 20:47
Expedição de Carta.
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24/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:37
Deferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *30.***.*20-94 (REQUERENTE).
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24/01/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:14
Outras decisões
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL - CPF: *30.***.*20-94 (REQUERENTE)
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18/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/10/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734184-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX RIMAN BALIEIRO, ALEXANDRE BARRETO DE PAULA, ANDRE ALVES DOS SANTOS, CARLOS ANDRE DOS SANTOS SANFELICE, ERIK SANCHEZ Y VACAS, FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS, GERSON FERREIRA DE SOUZA, GUILHERME FELIPE MATTA, IGOR DE LIMA PORTELA, ISAAC BERNAT, JEFERSON VIEIRA CALISTRATO, JULIANO SEGURA FERNANDES, KAROLYNE ROMANA MARIA DEAK DE ARAGAO FELEDI, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MAURICIO PEREIRA, MAX LUIZ DUAILIBI BENITES, SERGIO HIRAI, TACIO LOURIVAL BRANCO, EVERALDO BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL, ANDRE SANTOS DA SILVEIRA, HERON SIMOES DOS SANTOS, ADRIANO ROCHA LIMA E SILVA ARAUJO, WASHINGTON MARCELO NUNES DA SILVA, FELIPE DE CASTRO DANTAS SALES REQUERIDO: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 213865730.
Determino que seja mantido no polo ativo somente a pessoa de RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL, com a inativação dos demais.
Além disso, com o intuito de evitar confusão processual, determino o desentranhamento das peças 207586808, 207586808 e 210432148, bem como seus anexos.
Cumpra-se.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
A verificação acerca do alegado estado de inadimplência da parte ré demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual estado de adimplência, antes de se promover qualquer arresto de bens.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INADIMPLEMENTO POR AGÊNCIA DE CÂMBIO.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE OUTRAS AGÊNCIAS E OPERADORAS.
ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE CAMBIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
URGÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
No caso dos autos mostra-se inviável a antecipação de tutela para imediata penhora de ativos financeiros das agravadas, pois apesar de os recorrentes afirmarem que realizaram contrato com agência atuava em grupo econômico com as demais agências e operadoras de câmbio recorridas, trata-se de alegação que demanda comprovação oportuna na fase instrutória do processo, sob o crivo do contraditório, tratando-se de questão ainda não elucidada nos autos de origem. 2.1.
Apenas se verificada a comprovação, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, da existência de relação entre as agências e operadoras de câmbio agravadas, ao tempo em que realizado contrato de câmbio com os agravantes, deve ser cogitada a subsistência de responsabilidade objetiva e solidaria pelos prejuízos causados aos consumidores. 3.
Especificamente quanto à agência de câmbio contratada pelos agravantes- IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, apesar de relevante a alegação sustentada, revela-se prematuro e inoportuno o deferimento da antecipação de tutela vindicada, notadamente por se tratar de empresa notoriamente insolvente, de modo que apenas tumultuaria a tramitação da ação originária, que ainda não teve concluída a fase instrutória. 4.
Também não se verifica risco de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo caso reste comprovado pelos recorrentes que as operadoras de câmbio recorridas integram a cadeia de fornecimento de serviços com a agência contratada, pois as operadoras de câmbio são notoriamente solventes, não havendo risco em se aguardar o julgamento de mérito da ação originária. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1403079, 07276048820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRESPONDENTE CAMBIAL.
INADIMPLÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
ARRESTO NA CONTA DA CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O magistrado pode deferir a tutela de natureza cautelar, dentre elas o arresto, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo e sempre visando assegurar o direito vindicado (CPC, arts. 300 e 301).
A pretensão de arresto pressupõe a verossimilhança das alegações fáticas e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento. 2.
Ausentes os indícios de dilapidação patrimonial ou mesmo incapacidade de arcar com eventual condenação, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência de arresto, com o consequente desbloqueio dos ativos financeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1297925, 07247038420208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Considerando que há notícia de conciliação em processos similares, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, determino a realização da audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC a ser realizada pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Providencie a Serventia a designação do ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), para comparecimento pessoal, ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, § 8º, NCPC).
Publique-se.
Por fim, ressalto que a citação da empresa estrangeira LX HOLDING CORP, já extinta, deverá ocorrer na pessoa de seu sócio, o corréu LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 17:33
Desentranhado o documento
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15/10/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 17:28
Desentranhado o documento
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15/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/10/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734184-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX RIMAN BALIEIRO, ALEXANDRE BARRETO DE PAULA, ANDRE ALVES DOS SANTOS, CARLOS ANDRE DOS SANTOS SANFELICE, ERIK SANCHEZ Y VACAS, FABRICIO FERREIRA DOS SANTOS, GERSON FERREIRA DE SOUZA, GUILHERME FELIPE MATTA, IGOR DE LIMA PORTELA, ISAAC BERNAT, JEFERSON VIEIRA CALISTRATO, JULIANO SEGURA FERNANDES, KAROLYNE ROMANA MARIA DEAK DE ARAGAO FELEDI, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MAURICIO PEREIRA, MAX LUIZ DUAILIBI BENITES, SERGIO HIRAI, TACIO LOURIVAL BRANCO, EVERALDO BARBOSA, RENATO DE OLIVEIRA VIDIGAL, ANDRE SANTOS DA SILVEIRA, HERON SIMOES DOS SANTOS, ADRIANO ROCHA LIMA E SILVA ARAUJO, WASHINGTON MARCELO NUNES DA SILVA, FELIPE DE CASTRO DANTAS SALES REU: LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA, GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, LX HOLDING CORP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando não se tratar de litisconsórcio ativo necessário, fundando-se a presente ação em relações jurídicas distintas, consubstanciadas em vínculos contratuais autônomos e dissociados, que demandarão a análise de situações e elementos documentais diversificados e específicos, que em nada se relacionam, a fim de evitar a confusão processual, facilitar a defesa e o ulterior cumprimento da sentença, além de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do permissivo do artigo 113, § 1º, do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora promova a adequação da polaridade ativa da demanda, a fim de limitar o pleito a ser examinado apenas ao primeiro autor, promovendo-se o desmembramento e a distribuição aleatória e individualizada das pretensões relacionadas aos demais litisconsortes.
Pontuo, desde logo, que a concentração de postulantes em uma mesma ação, com o desiderato de viabilizar o rateio do recolhimento de custas, devidas por cada um dos jurisdicionados, para atender ao melhor interesse econômico da parte ou de seus advogados, não consubstancia fundamento jurídico hábil a tornar cabível a formação do litisconsórcio ativo, à míngua de qualquer vinculação material entre as pretensões respectivamente deduzidas.
Tal providência, ademais, voltada a isentar os demandantes do regular e integral pagamento dos emolumentos, exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, constitui prática que, para além de tumultuar a tramitação, prejudica o erário e ofende o princípio da isonomia.
Ressalto, ademais, que em relação a alguns autores, há prevenção de outro Juízo, tendo em vista que ajuizaram ação pretérita (envolvendo a fraude supostamente praticada pelos requerentes) em desfavor dos réus e foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial ou houve pedido de desistência.
Destaca-se: Sobre o assunto, convém destacar que o art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece a prevenção do Juízo quando há a propositura de ação com o mesmo pedido, na qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito.
Ou seja, a união dos autores no polo ativo representa ainda violação ao Juízo prevento.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo apresentar, em arquivos individualizados, os documentos que guardem relação com a parte a ser mantida na polaridade ativa da demanda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 07:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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