TJDFT - 0737279-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/05/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA FOLONI AZEVEDO LOUREIRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EUGENIA FOLONI AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PROMOCIONAL EMPREENDIMENTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Embargos de declaração em agravo de instrumento sob a alegação de vícios no julgado; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v.
Acórdão embargado, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 4.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC no julgado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
A pretensão de rediscussão da causa deve ser veiculada por meio de recurso adequado. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. -
28/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:46
Conhecido o recurso de JULIANA FOLONI AZEVEDO LOUREIRO - CPF: *78.***.*30-91 (AGRAVANTE), EUGENIA FOLONI AZEVEDO - CPF: *58.***.*87-00 (AGRAVANTE) e MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO - CPF: *73.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. ação de usucapião. competência. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão do juízo cível que declinou da competência para processar a ação de usucapião em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar a ação de usucapião.
III.
Razões de decidir 3.
A área cujo usucapião se pretende está ocupada por centenas de famílias residindo no local, a revelar a existência de uma situação agrária de interesse coletivo (art. 3º, IV, da Resolução nº 3 do TJDFT). 4.
A área encontra-se situada em Zona de Conservação dos Recursos Naturais, localizada na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, em zona de Conservação de Vida Silvestre, com a finalidade de conservação dos recursos naturais e integridade de ecossistemas, circunstância a revelar que o parcelamento do solo local, conforme apurado em perícia, não é possível de regularização (art. 2º, I e IV, da Resolução acima transcrita). 5.
As circunstâncias apuradas demonstram a probabilidade da existência de reflexos ambientais e o envolvimento de interesse público direto, o que afasta a competência da Vara Cível, nos termos do art. 3º, III, da Resolução nº 3/TJDFT. 6.
A discussão encerra questão de interesse público e com repercussão social, a atrair a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ação de usucapião em que se discute questão de interesse público e com repercussão social, é da competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal; Resolução nº 3 do TJDFT.
Jurisprudência relevante citada: (Acórdão n.1148266, 07167608420188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/02/2019, Publicado no PJe: 01/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
25/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:14
Conhecido o recurso de EUGENIA FOLONI AZEVEDO - CPF: *58.***.*87-00 (AGRAVANTE), JULIANA FOLONI AZEVEDO LOUREIRO - CPF: *78.***.*30-91 (AGRAVANTE) e MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO - CPF: *73.***.*14-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737279-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, EUGENIA FOLONI AZEVEDO, JULIANA FOLONI AZEVEDO LOUREIRO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO D E S P A C H O Defiro os requerimentos formulados nas petições referidas nos ID’s 65190425 e 65139184.
Após o cumprimento das providências cabíveis, retornem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/12/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
13/12/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737279-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, EUGENIA FOLONI AZEVEDO, JULIANA FOLONI AZEVEDO LOUREIRO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO D E S P A C H O Ao Ministério Público.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO BARROZO ARANHA em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737279-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO, EUGENIA FOLONI AZEVEDO, JULIANA FOLONI AZEVEDO LOUREIRO RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA LOPES BARROSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DO CARMO FOLONI AZEVEDO e outros contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá/DF, que na ação de usucapião ajuizada em face do ESPÓLIO DE ANTONIO BARROZO ARANHA e outros declinou da competência em favor do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Os agravantes alegam, em síntese, que apenas a área que pretende usucapir foi invadida por integrantes do FNL – Frente Nacional de Luta Campo Cidade, não se caracterizando como causa de interesse público ou de natureza coletiva, daí porque não se justifica a remessa dos autos do processo para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
Preparo efetivado.
DECIDO Em se tratando de decisão versando sobre competência deve ser mitigada a regra do art. 1.015 do CPC, a fim de admitir a impugnação por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Trata-se de ação de usucapião ajuizada Espólio de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA AZEVEDO, Eugênia Foloni Azevedo e Juliana Foloni Azevedo Loureiro contra o Espólio de ANTONIO BARROZO ARANHA e outros.
O feito foi ajuizado ao fundamento de que a parte autora é possuidora com animus domini e sem oposição de uma gleba de terras medindo 170,1432 hectares, localizada no interior de uma área maior de 589,90 hectares, registrada sob a matrícula nº 9069 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito.
Os autores enfatizam que possuem a mencionada área há mais de 30 anos, de forma mansa e pacífica, por tê-la adquirido em 30 de maio de 1983 Evandro de Oliveira Bastos.
Discorrem sobre a cadeia de cessões anterior.
Tecem considerações sobre os requisitos para declaração da aquisição da propriedade, no que postulam, ao final, a usucapião da área indicada.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
No curso do feito, sobreveio notícia de ocupação da área por uma coletividade de pessoas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Cuida-se de ação de usucapião de terras particulares, situadas em área rural, medindo 170,1432 hectares, localizada no interior de uma área maior de 589,90 hectares, registrada sob a matrícula nº 9069 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito.
Os autores enfatizam que possuem a mencionada área há mais de 30 anos, de forma mansa e pacífica, por tê-la adquirido em 30 de maio de 1983.
Durante o curso do feito, a área usucapienda foi ocupada por uma coletividade de pessoas.
Essa singularidade fática reverbera na competência absoluta e se trata de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, prevista na parte final do art. 43 do CPC: “ Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Ademais, o art. 493 do CPC estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Na presente hipótese, a ocupação da área por uma coletividade de pessoas, como dito, trata-se de alteração de fato com repercussão na competência absoluta.
No ponto, o artigo 2º da Resolução n. 03/2009 do TJDFT determina que se incluem na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal, as causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural'', assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva.
Ademais, o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11697/2008) também estabelece ser de competência da Vara de Meio Ambiente processar e julgar "todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal", em atendimento ao art. 126 da Constituição da República.
No caso, trata-se de ação de usucapião de área ocupada por diversas pessoas, em situação de vulnerabilidade.
A propósito, a Defensoria Pública, na qualidade de custos vulnerabilidades, informou no ID 185895521, dos autos da ação possessória nº 0700387-16.2021.8.07.0018, que tramita na Vara de Meio Ambiente, que a área está atualmente ocupada por mais de 300 (trezentas) famílias, mostrando-se inequívoco que se trata de ocupação de natureza coletiva, situação que evidencia questão agrária de interesse coletivo, atraindo a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, conforme preconiza o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e da Resolução n. 03/2009 do TJDFT.
Nesse mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONFLITO FUNDIÁRIO DE NATUREZA COLETIVA.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal o julgamento de ação de reintegração de posse que envolve conflito possessório de caráter coletivo.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 945206, 20150020257854AGI, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/5/2016, publicado no DJE: 9/6/2016.
Pág.: 292/308).
Ante o exposto, por entender pertinente a exceção da parte final do art. 43 do CPC, reconheço a incompetência absoluta, no que declino da competência em favor da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Remetam-se os autos, com as homenagens deste Juízo. (...)” Em análise preliminar, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, verificam-se presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque os fatos requerem uma análise aprofundada para se averiguar se realmente a competência é do Juízo da Vara de Meio Ambiente, tudo estando a recomendar que seja suspenso o cumprimento da decisão ora agravada, até mesmo para evitar que a causa tramite por juízo eventualmente reconhecido como incompetente.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se os agravados para apresentar resposta ao recurso, bem como a Curadoria Especial (Defensoria Pública).
Após, ao Ministério Público.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
11/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 17:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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