TJDFT - 0726446-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA EM SISTEMAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
TEIMOSINHA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
VERIFICADOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º). 3.
A fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789). 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela possibilidade de reiteração do pedido de penhora, via sistemas de busca judiciais, independentemente do esgotamento de diligências realizadas extrajudicialmente pela parte exequente, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser individualmente considerado (REsp. 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 7.2.2012; REsp 1.199.967/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011). 5. É razoável a reiteração de busca de bens dos devedores, por meio do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, a qual deve ser limitada a 30 (trinta), com o termo inicial a encargo do agravante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
30/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/07/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA EGIDIO DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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28/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 19:03
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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