TJDFT - 0711249-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HERCILIO DE FAVERI NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIS SEVERINO DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711249-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERCILIO DE FAVERI NETO REQUERIDO: JOSE LUIS SEVERINO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HERCILIO DE FAVERI NETO em desfavor de JOSE LUIS SEVERINO DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia técnica poderá identificar eventual falsidade/validade do Laudo Odontológico de id. 205546349, conforme alegado pelo requerido (id. 207589721).
No caso em epígrafe, revela-se essencial ao deslinde da controvérsia a realização de prova pericial para afastar a alegada falsidade documental, ante o argumento de que o autor se utilizou de “laudo odontológico sem validade e sem qualquer idoneidade”, “colacionamos as provas cabais de que o laudo é nulo” (id. 207589721 - Pág. 2).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido inicial ao rito especial eleito. 2.
Em suas razões, a recorrente pugna pela desconstituição da sentença proferida e aplicação da teoria da causa madura, para que a recorrida seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Preliminar de incompetência territorial.
A relação contratual é de consumo, sendo admitida a propositura da ação no foro do domicílio do autor, como facilitação da defesa de seus direitos (art. 6.º, VIII, do CDC), situação que afasta a regra geral do artigo 4.º, I, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e o foro de eleição eleito.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5.
Na origem, sustenta o autor que em 05/06/2020 celebrou com a ré contrato de locação de veículo, carreta marca SCUDERIA, placa FLV 7B81, pelo valor mensal de R$1.500,00, com opção de compra, pelo preço de R$45.000,00.
Aduz que não recebeu o instrumento contratual e, mesmo cumprindo integralmente as obrigações assumidas, com a entrega do veículo FIAT/STRADA, placa JJW2H00, como forma de pagamento, não recebeu a documentação para a transferência do bem junto ao órgão de trânsito.
Em síntese, requereu a condenação da ré/recorrida às seguintes obrigações: a) apresentar o contrato de compra e venda e a nota promissória que originaram a relação jurídica; b) promover a transferência do veículo para o nome do autor/recorrente; e c) condenar a ré/recorrida ao pagamento de danos materiais (R$ 5.091,84) e morais (R$2.000,00). 6.
A ré/recorrida, por sua vez, impugnou os argumentos deduzidos na inicial e formulou pedido contraposto, para condenação do autor/recorrente ao pagamento de R$58.585,91.
Na ocasião, apresentou cópia do contrato firmado, cuja autenticidade foi questionada pelo autor/recorrente, nos seguintes termos: "o requerido nunca apresentou tão pouco deu o direito do autor e consumidor ter a cópia do contrato apresentado em anexo (id 174567188), um contrato estranho ao conhecimento do autor, contrato com diversos espaços em branco, com diversas folhas e que para total surpresa do autor, só foi reconhecido firma no cartório de Piracicaba-SP no dia 28 de setembro de 2023, após propositura da ação"(ID 53646648). 7.
Dispõe o art. 3º da Lei 9.099 que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade". 8.
No caso, evidencia-se a necessidade de perícia judicial para afastar a alegada falsidade documental, ante o argumento de que o conteúdo é divergente do que foi pactuado.
E a perícia é prova incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, ante os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema. 9.
Ademais, o autor/recorrente dispensou a produção de prova oral (ID 53646648 - Pág. 6) e,
por outro lado, a exibição de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95. 10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
IMPROVIDO. 11.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1822475, 07250492120238070003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os fatos controversos exigem a realização de perícia técnica, prova incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, evidenciado a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento da demanda em razão da complexidade da matéria Assim, a complexidade da causa redunda no reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:05
Outras decisões
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29/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/07/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:40
Outras decisões
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14/06/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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