TJDFT - 0782009-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:12
Outras decisões
-
08/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:03
Outras decisões
-
11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0782009-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. dssg D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID 22619944.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos 224013946.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Houve um erro material no lançamento da sentença quanto ao índice de correção do valor devido.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que o dispositivo da sentença, passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de 1% a partir da citação." No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% a partir da citação. -
14/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:08
Outras decisões
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0782009-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:23
Outras decisões
-
22/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0782009-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL DE OLIVEIRA ALCANTARA GOMES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/qSt5QB ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:00:04. -
16/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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