TJDFT - 0720678-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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29/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720678-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA FRANCA REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR, KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 212539369.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte demandante acerca dos dados bancários indicados ao ID 212621312.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:40
Homologada a Transação
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27/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA FRANCA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720678-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE SOUZA FRANCA REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR, KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que no dia 05/06/2024, por volta das 19h, conduzia seu veículo CHEVROLET/ONIX, ano/modelo: 2023/2024, cor: azul, placa: SSG-5197/DF, pela EPTG sentido Brasília/DF, quando teve o bem danificado pelo automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo: 2023/2024, cor: branca, placa: SYE-1125/DF, conduzido pelo segundo requerido (KLEBER), e de propriedade da primeira empresa ré (MOVIDA).
Afirma que trafegava com seu carro na faixa da direita da EPTG, quando o segundo requerido (KLEBER), na condução do veículo descrito, saindo de uma via secundária de acesso à pista em que trafegava o autor, adentrou à rodovia sem adotar a cautela necessária, atingindo a lateral direita do seu veículo.
Aduz ter suportado danos materiais no valor de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), correspondente ao reparo das avarias.
Acrescenta que utiliza o carro no desempenho de sua atividade laboral como motorista de aplicativo e que deixará de auferir ganhos no importe de R$ 1.306,20 (mil trezentos e seis reais e vinte centavos), em razão do evento danoso narrado.
Pede, ao final, sejam as partes rés condenadas a pagarem os reparos no veículo, no importe de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), bem como a lhe indenizar pelos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor de R$ 1.306,20 (mil trezentos e seis reais e vinte centavos).
Em sua defesa (ID 209316508), a locadora ré (MOVIDA) suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para compor o polo adverso do feito, uma vez que o automóvel envolvido no evento discutido nos autos estaria locado à empresa TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, CNPJ nº 02.***.***/0001-29, a qual não teria informado acerca do acidente narrado nos autos, o que afasta a cobertura securitária contratada, assumindo integralmente a responsabilidade por eventuais danos ocasionados ao autor.
Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário, diante da necessidade de aferir a responsabilidade da locatária do veículo de sua propriedade.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito por ela perpetrado, porquanto não teria contribuído para o evento danoso descrito na inicial, sendo, apenas a locadora do bem.
Sustenta que não possui ingerência sobre eventual conduta culposa ou danosa praticada na condução do veículo locado à empresa terceira.
Diz que não há comprovação nos autos da culpa do motorista do veículo locado, pois não teria o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito.
Diz não haver demonstração da extensão dos danos dito suportados pelo requerente, ante a ausência de recibo, Nota Fiscal ou outro documento idôneo a comprovar ter o autor suportado prejuízo em decorrência do sinistro vergastado nos autos.
Aduz que o requerente sequer informa ter estabelecido contrato de seguro para o automóvel envolvido no evento danoso, e que, portanto, a sua condenação pode resultar in bis in dem.
Afirma não ter o demandante comprovado os alegados lucros cessantes, uma vez que não juntou print de seu perfil na plataforma UBER, que demonstrasse o veículo cadastrado junto à empresa, tampouco a Declaração Anual de Imposto de Renda – IRPF, a comprovar a sua renda.
Requer, seja oficiado à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de que informe acerca da existência de contrato de seguro do automóvel do autor e se houve o acionamento da cobertura contratada, e, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Por conseguinte, o segundo demandado (KLEBER) embora tenha participado Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 208174778), deixou de oferecer defesa no prazo outorgado, bem como de justificar sua inércia (ID 209717586). É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Importa consignar, inicialmente, que a revelia da segunda parte ré (KLEBER) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a primeira parte ré compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 208174778) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Do mesmo modo, não há que se falar em expedição de ofício à SUSEP a fim verificar a existência de contrato de seguro do automóvel do autor, porquanto, ainda que o requerente figure como parte de contrato de seguro, não está obrigado a fazer uso da cobertura securitária contratada, ainda mais quando se verifica que o valor pleiteado pelos danos verificados no automóvel, não se mostra de grande monta (R$ 1.740,00), a onerar a ré, acaso subsistente sua responsabilidade.
Importa consignar, ainda, que não se verifica, na espécie, motivo idôneo para a retificação do polo passivo da lide, de modo a figurar no polo adverso a empresa Movida Participações, CNPJ nº 21.***.***/0001-66, ao argumento de que o veículo estaria sendo locado pela empresa ré mencionada, uma vez que o automóvel envolvido no sinistro descrito nos autos encontra-se registrado em nome da locadora requerida, conforme atesta o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ao ID 202678045.
Passa-se, portanto, ao trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela locadora ré (MOVIDA), ao argumento de que o veículo envolvido no acidente objeto da lide estaria locado à empresa terceira, porquanto, segundo o enunciado 492 do Supremo Tribunal Federal – STF, a empresa locadora de veículos responde solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado.
Nesse sentido, também é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que no julgamento do AREsp nº 951.119/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, afirmou que o entendimento daquela corte de justiça é no sentido de ser solidária a responsabilidade da locadora pelos danos causados a terceiro, com a incidência da Súmula 492 do STF.
A corroborar o entendimento sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado deste e.
Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A LOCADORA DE VEÍCULOS E O MOTORISTA LOCATÁRIO.
SÚMULA 492/STF.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ARTIGO 34 DO CTB.
CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA RÉ VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.790,00 (oito mil e setecentos e noventa reais), à título de reparação por danos materiais. 2.
Fica indeferido o efeito suspensivo pleiteado, porquanto não demonstrada a existência dos requisitos previstos no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 51897003. 3.
Para configuração da legitimidade das partes, necessário estabelecer-se um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses narrado na inicial, que instrumentaliza o direito de ação, independente da relação jurídica material.
No caso em análise, restou demonstrado que a parte ora recorrente é a proprietária de um dos veículos envolvidos no acidente, devendo responder civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros, conforme disposto na Súmula 492 do STF.
Assim, fica rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. [...] (Acórdão 1784684, 07027322620238070004, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no que concerne à providência pretendia pela empresa ré, da formação de litisconsórcio passivo, com a empresa TIMAC AGRO Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, CNPJ nº 02.***.***/0001-29, verifica-se que tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, assim, é facultado ao autor ajuizar a ação contra um ou contra todos os responsáveis pelo dano dito suportado.
Desse modo, no caso vertente, trata-se, a bem da verdade, do instituto de denunciação à lide, expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o requerente e a locadora demandada é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por outro lado, no que tange à responsabilidade do segundo réu (KLEBER), pessoa física, condutor do automóvel envolvido no sinistro, a controvérsia será solucionada sob o prisma da responsabilidade extracontratual na modalidade de reparação de danos materiais, portanto, à luz do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil (art. 186 e 187 c/c 927 do Código Civil) e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Do mesmo modo, o CTB em seu art. 44, estabelece que é dever do condutor ter prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem a veículos que tenham o direito de preferência.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro descrito deve ser imputada ao segundo réu (KLEBER), pela conduta culposa praticada, ao acessar a EPTG, saindo de via secundária, não aguardou o momento apropriado, vindo a atingir o veículo do autor.
Ademais, a versão coligida aos autos pelo autor encontra respaldo nas fotografias de Ids 202678049 e 203125845, as quais atestam que o ponto de impacto no veículo do requerente ocorreu na porta traseira direita e no de propriedade da empresa ré na parte dianteira esquerda, de acordo com a versão trazida pelo demandante.
Forçoso reconhecer que incumbia ao demandado o dever de cautela ao adentrar a via principal em que já transitava o requerente, certificando-se de que poderia fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, respeitando o direito de preferência, conforme a regra de circulação disposta no art. 44 do CTB.
Logo, aquele que pretende ingressar em pista preferencial tem a obrigação de certificar-se de que não existem veículos circulando naquela via, atentando-se para o fluxo de trânsito antes de iniciar a manobra.
Nesse sentido a jurisprudência da Terceira Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDIÇÕES DE TRÂNSITO DESFAVORÁVEIS PARA ADENTRAR AO CRUZAMENTO.
ARTIGOS 34 E 44 DO CTB.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, consistente em condenar o requerido a indenizar a autora no importe de R$ 2.645,00 (dois mil e seiscentos e quarenta e cinco reais), a título de dano material, em razão de ter dado causa ao acidente de trânsito ocorrido entre as partes.
Restaram julgados improcedentes o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 59975829. 3.
Na inicial, narra a parte autora que no dia 04/11/2023, por volta de 16h40, trafegava com seu veículo Onix, placa PAO9370, na via geral, próxima ao Jardim de Infância 04, no cruzamento, quando teve seu veículo colidido pelo carro conduzido pelo requerido, um FIAT/STRADA, placa JIR 1654.
Afirma que, ao se aproximar do cruzamento, o requerido, de forma imprudente e inesperada invadiu a preferencial, ocasionando o abalroamento transversal, causando-lhe danos. 4.
Os extratos bancários de ID 60450868 demonstram que o recorrente aufere junto ao INSS benefício de aposentadoria no importe de R$ 2.118,00 (dois mil e cento e dezoito reais).
Ademais, a movimentação bancária constante dos extratos condiz com a renda proveniente de sua aposentadoria, o que o enquadra em situação de hipossuficiência.
Assim, fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 5.
Contrariamente ao que sustenta a recorrida em contrarrazões, as razões do recorrente são inteligíveis e se voltam contra os fundamentos da sentença, não havendo falar em inépcia da peça recursal por violação ao princípio da dialeticidade.
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
Dispõem os artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. 7.
Ainda, conforme disposto no artigo 44, do mesmo diploma, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 8.
No caso, verifica-se que a dinâmica do acidente, como narrada pela autora, foi comprovada pelas provas constantes dos autos, tais como boletim de ocorrência e fotos do local do acidente, que demonstram que seu veículo já se encontrava adentrando ao cruzamento no momento do acidente.
Em contrapartida, o réu não logrou êxito em comprovar sua versão.
A simples alegação de que já estava no cruzamento e de que já havia passado a primeira faixa perpendicular, não é suficiente para comprovar sua tese.
Acrescente-se que na contestação o próprio requerido/recorrente confirma que no momento do acidente a preferência era da autora/recorrida. 9.
Como pontuado na sentença: "Em que pese aduza em seu favor que já havia começado o cruzamento, não apresentou sequer indícios de suas alegações e nada há nos autos que demonstre ter ele a preferência sobre a travessia.
Portanto, provada está a responsabilidade do réu pelo acidente, que não se acautelou dos meios necessários, em especial em parar seu veículo no cruzamento e olhar se havia condições de transpô-lo, para que o automóvel da autora, que vinha na via preferencial, passasse." 10.
Assim, comprovado que a autora acessava o cruzamento quando o requerido adentrou sem observar o direito de preferência, correta a sentença que o condenou ao pagamento dos danos materiais devidamente comprovados. 11.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1894926, 07154566220238070004, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida, portanto, a culpa do condutor réu pelo acidente descrito nos autos, devem os réus repararem os prejuízos suportados pelo autor.
O dano material deve ser analisado sob dois aspectos: o dano emergente e os lucros cessantes.
O primeiro corresponde ao efetivo prejuízo experimentado; o segundo está relacionado com o que a vítima deixou de lucrar em razão do dano.
Para que haja indenização pelos danos materiais, estes devem ser comprovados.
Deve-se ter prova da existência do dano efetivamente configurado.
Conquanto a empresa ré sustente não haver prova da extensão dos danos suportados pelo demandante, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, é no sentido de utilizar-se como parâmetro para a fixação do quantum de indenização o valor do menor orçamento.
Logo, o orçamento constitui documento hábil a demonstrar a extensão do dano suportado pela parte autora, impondo-se a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), conforme menor orçamento de ID 202676093 – pág. 1.
Repise-se a solidariedade da empresa requerida, a qual decorre do risco da atividade que exerce, em consonância com o entendimento da Suprema Corte acima referendado, de modo que tanto o condutor do veículo no momento do acidente, ora segundo réu (KLEBER), como a locadora devem responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente, resguardado o direito de regresso das partes em face da locatária do automóvel.
Por outro lado, não faz jus o autor aos alegados lucros cessantes, uma vez que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar os seus ganhos, porquanto limitou-se a colacionar print que atesta seus ganhos no dia 22/05/2024, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar o suposto prejuízo.
Ademais, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento das diárias, pelo período de 5 (cinco) dias, em que alegadamente o veículo ficaria na oficina para reparo, quando os lucros cessantes não podem ter como parâmetro prazos fictícios, uma vez que exigem comprovação, não podendo basear-se em meras conjecturas.
Desse modo, ante a ausência de comprovação de que ficou privado de seu bem em razão do acidente narrado nos autos, e, ainda, dos ganhos como motorista de aplicativo, não há como acolher a pretensão autoral deduzida neste sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a PAGAREM ao demandante a quantia de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (02/07/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/06/2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 09:32
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA FRANCA - CPF: *02.***.*37-87 (REQUERENTE) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA FRANCA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KLEBER JUVENCIO MOURA THINASSI em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/08/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de intimação
-
02/07/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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