TJDFT - 0704369-81.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 22:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:18
Homologada a Transação
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07/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704369-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GINALDO TEREZA DOS REIS Polo Passivo: GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para que tome ciência e se manifeste acerca dos documentos protocolados pela parte requerida no ID 241103240 e anexos, no prazo de 10 (dez) dias.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRENDA GIOVANA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:21
Deferido o pedido de GINALDO TEREZA DOS REIS - CPF: *43.***.*04-91 (REQUERENTE).
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27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:23
Processo Desarquivado
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27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BRENDA GIOVANA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704369-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GINALDO TEREZA DOS REIS Polo Passivo: GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GINALDO TEREZA DOS REIS em face de GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO, BRENDA GIOVANA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA e JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que: (i) alugou, aos requeridos, o imóvel situado na QUADRA 06, CONJUNTO I, CASA 20, SETOR VEREDAS, BRAZLÂNDIA-DF, pelo prazo de 12 meses, pelo valor mensal de R$ 950,00, com desconto de pontualidade de R$ 50,00; (ii) que as chaves foram devolvidas em 17/7/2024, antes do término do contrato entabulado; (iii) os requeridos não efetuaram os pagamentos dos alugueres vencidos nos períodos de 05/04/2024 a 05/05/2024; 05/05/2024 a 05/06/2024; 05/06/2024 a 05/07/2024 e 05/07/2024 a 17/07/2024; (iv) tampouco efetuaram os pagamentos das contas de água a dos meses de 06, 07 e 08/2024.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueres em atraso, das contas de água em atraso e da multa contratual.
A conciliação foi infrutífera (ID 214550400).
A parte requerida GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO argumentou (ID 215443504) que, após pagar três meses de aluguel, foi demitido; que era o único provedor de renda; que não conseguiu arcar com as despesas e, para não aumentar a dívida, entregou as chaves; que, atualmente, mora de favor, sem residência fixa.
Informou, ainda, que, para proteger a fiadora JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO, deseja assumir a dívida e ofertou proposta para pagamento.
As demais requeridas não apresentaram contestação.
Em réplica (ID 216702839), a parte requerente informa que não aceita a proposta ofertada pelo primeiro requerido e que, tampouco, aceita a retirada da fiadora do polo passivo da demanda.
Na oportunidade apresentou contraproposta para quitação dos valores devidos.
Após, o requerido GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO apresentou nova proposta (ID 220888500), com pedido de suspensão da execução da fiança e proposta para pagamento do total do débito (R$ 5.362,20) consistente em uma entrada de R$ 1.000,00 e o restante em 15 parcelas de R$ 300,00 e uma parcela final de R$ 162,20, que não foi aceita pela requerente (ID 222030221).
Na oportunidade, a requerente formulou derradeira proposta.
Por fim, o requerido GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO afirmou que aceitaria a proposta, se a fiadora não fosse envolvida, e pediu a homologação do acordo (ID 223191615), o que não foi aceito pela requerente (ID 223517472). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, ressalte-se que incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
As partes celebraram contrato de locação residencial de imóvel, pelo prazo determinado de 12 meses, com valor do aluguel estipulado em R$ 950,00/mês.
O locador ajuizou a presente ação com vistas a receber, dos locatários e de sua fiadora, os aluguéis em atraso, a multa por descumprimento contratual e ser ressarcido por contas de água deixadas em aberto. É incontroverso que as partes firmaram contrato de aluguel (ID 209052802).
Ressalte-se, neste ponto, que o referido contrato está devidamente assinado pelas partes e teve as firmas reconhecidas.
Também é incontroverso que existem valores pendentes de pagamento, o que foi, inclusive, confirmado pelo requerido GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO em suas manifestações.
Ademais, os requeridos não contestaram os valores cobrados pela parte requerente, os quais discrimino a seguir: - R$ 950,00 - aluguel do período de 5/4 a 4/5/2024 (vencimento 5/5/2024 - cláusula 4.1); - R$ 950,00 - aluguel do período de 5/5 a 4/6/2024 (vencimento 5/6/2024 - cláusula 4.1); - R$ 950,00 - aluguel do período de 5/6 a 4/7/2024 (vencimento 5/7/2024 - cláusula 4.1); - R$ 475,00 - aluguel do período de 5 a 17/7/2024 (vencimento 5/8/2024 - cláusula 4.1); - R$ 280,00 - contas CAESB (vencimento 17/7/2024 - entrega das chaves); - R$ 1.425,00 - multa contratual cláusula 4.1 do contrato de ID 209052802 (vencimento 17/7/2024 - entrega das chaves).
TOTAL: R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais).
Pois bem.
De plano afasto a exclusão da fiadora, tendo em vista que, de livre e espontânea vontade aderiu ao contrato.
Tampouco há qualquer notícia de vício na manifestação da sua vontade ou de pedido de exoneração do encargo de fiadora.
Neste ponto, ressalto que o fiador assume perante o locador o compromisso de honrar as obrigações locatícias até a efetiva devolução da posse do imóvel, destacando que a lei permite que o fiador se exonere da fiança ao fim do contrato de locação firmado por tempo determinado ou a qualquer momento, quando o contrato já estiver valendo por tempo indeterminado (art. 835, Código Civil).
Em relação à responsabilidade do fiador, o art. 39 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”.
Por conseguinte, o fiador responde solidariamente com o locatário pelo cumprimento das cláusulas e condições do ajuste locatício, inclusive no tocante aos reparos no imóvel quando da sua entrega.
Por fim, ressalte-se que é ônus do locatário arcar com os aluguéis e encargos locatícios devidos até a entrega das chaves, haja vista tal ato representar o encerramento do contrato de locação, já que restabelece a posse direta do imóvel ao locador.
Ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que o locatário se desobriga de cumprir com seus deveres.
Logo, diante de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da requerente para condenar às requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.030,00 (cinco mil reais e trinta centavos) acrescidos de correção monetária a contar do vencimento das obrigações (vencimentos discriminados acima) e juros de mora desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de GINALDO TEREZA DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704369-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GINALDO TEREZA DOS REIS Polo Passivo: GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO e outros DECISÃO Diante da petição de ID 228696587 e da certidão de ID 228327688, DETERMINO o cancelamento da audiência designada.
Intimem-se.
Tudo feito, venham os autos conclusos para julgamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
17/03/2025 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/01/2025 00:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704369-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GINALDO TEREZA DOS REIS Polo Passivo: GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO e outros DESPACHO Diante da proposta apresentada pela parte ré ao ID 220888500, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias.
Caso seja aceita, venham conclusos para sentença de homologação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704369-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINALDO TEREZA DOS REIS REQUERIDO: GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO, BRENDA GIOVANA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 215443503.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
29/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BRENDA GIOVANA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/10/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/10/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704369-81.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINALDO TEREZA DOS REIS REQUERIDO: GUILHERME FONTINELE AURELIANO DE ARAUJO, BRENDA GIOVANA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JUSCENILCE MARQUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/10/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 07:51:51. -
05/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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