TJDFT - 0726982-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:29
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IURI GOMES DOS SANTOS LIMA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE.
DECISÃO CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DA LESÃO CORPORAL.
CARACTERIZAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO INDIRETO.
POSSIBILIDADE.
ART. 158 DO CPP.
INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS.
DEMONSTRAÇÃO.
LAUDO CONCLUSIVO.
VASTO ACERVO PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO A TEXTO DA LEI PENAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal. 2.
A situação elencada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal (decisão contrária a texto expresso da lei penal) enquadra tanto a situação em que a sentença condenatória tenha negado a existência da norma vigente, quanto aquela em que o decisum não aplica o que determina a lei. 3.
O mero inconformismo de natureza recursal quanto à aplicação de determinada norma não é apto à propositura de revisão criminal, já que esta não pode ser utilizada como uma "terceira instância". 4.
O laudo pericial indireto é plenamente admitido pelo ordenamento jurídico no art. 158 do CPP, segundo o qual “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. 5.
Tendo o exame de corpo de delito indireto, elaborado por peritos oficiais do Instituto Médico Legal, concluído categoricamente que as lesões corporais resultaram em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, resta caracterizada a lesão corporal como de natureza grave, sendo irrelevante, neste caso, o fato de não ter sido realizado no prazo descrito no §2º do art. 168 do CPP, uma vez que o próprio §3º do mesmo dispositivo legal permite que a falta do exame seja suprida até mesmo por prova testemunhal. 6.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente. -
16/09/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 07:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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02/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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