TJDFT - 0704307-14.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:38
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:48
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/10/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704307-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DOS SANTOS SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada no Id. 210463178 - comprovante de residência da autora em nome próprio.
Sem anotações a serem feitas.
Cite-se e intime-se a ré da audiência de conciliação designada nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
11/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704307-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DOS SANTOS SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO 1.
Exclua-se o Juízo 100% Digital, porquanto não formulado o requerimento na inicial. 2.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 3.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome próprio e data, porquanto o apresentado não possui indicação de data de vencimento ou mês de referência, sendo impossível verificar sua atualidade.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. 4.
Intime-se a autora, ainda, para apresentar documento que comprove a titularidade da linha telefônica que pretende ver restabelecida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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