TJDFT - 0708593-87.2023.8.07.0005
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
09/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 09:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Homologada a Transação
-
27/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 10:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:33
Indeferido o pedido de FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA - CPF: *10.***.*78-91 (REU)
-
12/02/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/12/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/12/2024 18:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:16
Outras decisões
-
17/12/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 12:43
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 19:40
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:42
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708593-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RÉU A parte RÉ pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Determinada a comprovação de seu estado de incapacidade econômica, nos termos da decisão de Id.
Num. 211349267, a parte se manifestou nos termos da petição de Id.
Num. 212595940.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de IDs Num. 212598353 - Pág. 1 a Num. 212598347 - Pág. 2, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte autora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 292, inciso V, do CPC, dispõe que "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No caso em questão, a autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais, razão pela qual o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico lastreado pelos pedidos deduzidos na demanda.
REJEITO, portanto, a impugnação apresentada pela ré.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, não há controvérsia acerca do acidente narrado na inicial, de modo que resta verificar apenas a extensão dos danos causados à autora.
Ambas as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas - IDs Num. 210743911 e Num. 211321496.
Todavia, conforme consignado acima, não há controvérsia acerca da dinâmica do acidente, de modo que a prova testemunhal requerida pelas partes em nada contribuirá para o deslinde da causa, na medida em que a análise do caso se limitará à extensão dos danos.
Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708593-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708593-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: FRANCISCO SALVIANO EPIFANIO LIRA DESPACHO Recebo a competência.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 22:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:48
Acolhida a exceção de Incompetência
-
08/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:01
Outras decisões
-
14/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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