TJDFT - 0737146-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1300
-
27/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737146-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes quanto a nota técnica ora acostada.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 13:57:44.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de EDINA DUARTE MARCONDES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737146-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID219553340, manifestem-se as partes quanto a Nota Técnica ora juntada.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 16:07:46.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
14/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:03
Nomeado perito
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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05/11/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737146-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA DUARTE MARCONDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a prioridade na tramitação do feito (idosa maior de 80 anos). 2.
Consoante cediço, a responsabilidade do Banco do Brasil cinge-se à observância dos critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, repassando aos beneficiários do programa os créditos decorrentes de suas deliberações. 3.
Posto isso, e considerando que a referida instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre os índices de atualização monetária, emende-se a inicial para esclarecer se pretende a declaração de ilegalidade destes, com a utilização daqueles apresentados na planilha de cálculos coligida aos autos, hipótese em que a União deverá ser incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 4.
Acaso não seja essa a pretensão autoral, emende-se a inicial para adequar a planilha de cálculos aos seguintes parâmetros, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 5.
Venha nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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