TJDFT - 0705224-15.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:10
Determinado o arquivamento
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13/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
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24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA FINOTTI em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705224-15.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA FINOTTI REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por SANDRA FINOTTI contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Pleiteia a autora a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente de sua aposentadoria.
Aduz que, em janeiro/24, a requerida começou a efetuar descontos em sua aposentadoria, sem sua anuência, no valor de R$77,86 por mês.
Os descontos só foram cessar em 07/2024, após o requerente realizar uma solicitação junto ao INSS.
Dessa forma, requer a restituição dos valores pagos, totalizando R$545,02, que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos e, por último a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 208655454). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme consabido, pela processualística do rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 a apresentação da peça de defesa ocorrerá, via de regra, na própria assentada de I.J.
Porém, o réu a protocolou antecipadamente – em face aos prazos consignados em sessão conciliatória - deixando, em seguida, de comparecer à audiência instrutória designada, dando ensejo à sua revelia e consequentemente ao reconhecimento da veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Pouco importando a preexistência de defesa nos autos, eis que no âmbito do procedimento especial dos JEC’s o instituto da revelia se opera de forma diversa do art.344 do Código de Processo Civil, posto que pela inteligência do aludido art. 20 da lei de regência, bastaria a ausência da parte demandada em alguma das audiências designadas para se operar de pleno direito a sua contumácia.
Caso contrário seria fazer tabula rasa de tal instituto, deixando ao alvedrio das partes a observância do procedimento legal, fazendo-se, portanto, ‘letra morta’ a revelia regulamentada pelo procedimento especial, pois deixaria a cargo da parte demandada observar ou não o rito legal, bastando antecipar a apresentação de sua defesa para ficar dispensada dos demais atos processuais.
Desestruturando, assim, uma das colunas centrais dos Juizados Especiais que consiste justamente na aproximação das partes, a fim de que através da mediação pelo juiz natural da causa se pudesse tratar de forma central e objetiva a conciliação.
Ademais, há de se frisar que a admissão da peça de contestação em tais circunstâncias romperia a própria isonomia processual, na medida em que a exigência legal de comparecimento pessoal à audiência recai sobre ambas as partes do processo, sendo que a ausência imotivada da autora, mesmo já tendo formalizado sua petição inicial, ensejaria a extinção prematura do feito, inclusive, com sua condenação ao pagamento das custas processuais; reprise-se, mesmo diante da pretensão formulada.
O mesmo rigor legal há de recair sobre a parte demandada que será dada por revel caso não compareça à assentada, independente da antecipação de sua defesa.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, decretada (ID 139335794), diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo a demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia do requerido, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 203321260, no qual há o detalhamento dos débitos por parte da demandada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a autora junta aos autos os extratos de seu benefício, comprovando o pagamento das contribuições denominadas “contrib.
Abcd sac *80.***.*35-69” no valor de R$77,86 mensal, efetuadas pela requerida (ID 203321260), ocorridas entre janeiro a junho/24, totalizando o valor de R$467,17 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos).
Da análise da pretensão, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões autorais merecem prosperar em parte.
Restou devidamente comprovado nos autos os pagamentos imotivados das contribuições mensais em favor da requerida entre os meses de janeiro e junho de 2024, conforme alegado pela parte autora; dessa forma, a procedência do pedido de abstenção de novos descontos e restituição do valor pago decorrentes do referido contrato, é medida de rigor.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$467,17 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para SUSPENDER o lançamento de novos descontos na aposentadoria da autora, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em fase de Cumprimento de Sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação do requerido em face da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA FINOTTI em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/08/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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22/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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21/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:30
Deferido o pedido de SANDRA FINOTTI - CPF: *85.***.*69-68 (REQUERENTE).
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08/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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