TJDFT - 0718664-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WERDEN ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
11/04/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:27
Outras decisões
-
08/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WERDEN ENGENHARIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:52
Outras decisões
-
26/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718664-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS REQUERIDO: WERDEN ENGENHARIA LTDA DESPACHO INTIME-SE o expert para se manifestar acerca da impugnação retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 15:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 14:07
Juntada de Petição de laudo
-
12/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de WERDEN ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 06:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718664-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil, podendo, se desejarem, apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
13/01/2025 22:21
Juntada de Petição de laudo
-
13/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718664-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS REQUERIDO: WERDEN ENGENHARIA LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte autora/exequente por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 17:56:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WERDEN ENGENHARIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718664-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DA QUADRA 104 DA PRACA TIZIU DE AGUAS CLARAS REQUERIDO: WERDEN ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 seguintes do CPC.
Consta da inicial que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 25/04/2023 (id. 209718993), cujo objeto consistiu na reforma da guarita do Condomínio Residencial Morada das Águas, com prazo inicial da entrega em 01/08/2023.
No entanto, o requerente afirma que a obra ainda não foi concluída, apesar de prorrogado o prazo derradeiramente para 21/06/2024, além de ter sido má executada.
Ressalta que por estar aberta e desprotegida a guarita, o condomínio foi invadido e que serão adotadas providências para concluir a obra com a maior brevidade possível.
Assim, diante da iminente alteração do estado das coisas, alega ser imprescindível a confecção de perícia na área de engenharia, inclusive para avaliar as chances de êxito em futura ação em face da parte requerida.
A prova cuja produção se requer é a perícia, nos seguintes termos: “a realização imediata de perícia na guarita para fazer prova do descumprimento do contrato de prestação de serviços e identificar as obras pendentes, o valor da reparação destas obras, mão de obra e material, equivalente ao que haverá de despender o autor para consertar os vícios causados pela ré, mais os danos causados”.
A parte autora demonstrou que há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos na pendência da ação, bem como tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação ou viabilizar a autocomposição (art. 381, I, II e III, CPC).
Pelo exposto, admito a produção antecipada da prova pericial.
O procedimento não admite defesa, nos termos do Art. 382, §4º, do CPC.
Cite-se o requerido na forma do Art. 382, §1º do CPC.
Intimem-se ambas as partes para apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Designo o engenheiro civil CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS para exercer o encargo de perito do juízo.
Intime-se o perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que a os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, CPC) e, após, os autos serão arquivados, sendo incabível o aditamento da exordial para converter o feito na ação pretendida (art. 381, § 3º, do CPC).
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024 14:44:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
03/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718827-49.2024.8.07.0020
Claurislucia Arantes de Sousa
Ramos Negocios Imobiliarios Eireli - ME
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:16
Processo nº 0712757-58.2024.8.07.0006
Leila da Silva Segurado Pimentel Lotti
Paredes Betel Brasilia LTDA
Advogado: Edson Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:53
Processo nº 0704710-68.2024.8.07.0015
Herculles da Silva Mota
Inss
Advogado: Mariana Vilar Moreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:34
Processo nº 0731809-94.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jc Comercio de Bananas LTDA - ME
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 19:10
Processo nº 0776835-31.2024.8.07.0016
Isabela de Araujo Nascimento
Ab-Reacao e Saude LTDA
Advogado: Iracema Evelyn Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 21:44