TJDFT - 0712578-18.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARYANE SIMPLICIO SENA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARYANE SIMPLICIO SENA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712578-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARYANE SIMPLICIO SENA REQUERIDO: FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 19 de maio de 2023, firmou com as partes requeridas contrato de compra e venda de maneira tácita (verbal) do veículo GM/CELTA, placa: MGG3A14.
Sustenta que após a compra do veículo a requerente percebeu que haviam vícios ocultos no mesmo, os vidros estavam com defeitos e havia a necessidade de troca dos pinos dos pistões.
Diz que vem tentando de maneira insistente, desde a descoberta dos referidos defeitos, que os requeridos assumissem o conserto do automóvel às suas custas; contudo, até a presente data o veículo não foi consertado, de modo que vem enfrentando inúmeros transtornos, além do dessabor de precisar cobrar os requeridos insistentemente nem sucesso.
Informa que até a presente data o requerido não entregou a procuração para que fosse possível efetivar a transferência de propriedade junto ao Detran/DF.
Enfatiza que no momento da compra do veículo foi acordado entre as partes que as multas das infrações cometidas até a data da compra, ou seja, até 19 de maio de 2023, seria de responsabilidade do vendedor.
Requer sejam os requeridos condenados a realizarem o conserto do veículo, a pagar os débitos incidentes sobre o bem até 19/05/2023 e disponibilizar a documentação necessária para a transferência do automóvel.
Realizada a audiência de conciliação, a autora renunciou a seu direito em face da ré HF COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A parte requerida Fernando, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 212035913), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Convertido o julgamento em diligência, a autora acostou ao feito documentos que comprovam a existência dos débitos em aberto incidentes sobre o veículo. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade da autora para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque restou demonstrado nos autos que, embora a autora alegue ter firmado pacto verbal com o réu, quem de fato tomou providências como proprietária do bem foi a irmã dela, pois é a titular do financiamento cujo objeto é o veículo indicado nos autos.
Assim, acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu, sendo a ilegitimidade passiva decorrente de ser a pessoa declinada para, julgado procedente o pedido, arcar com os efeitos da sentença.
A corroborar com o exposto, insta transcrever o entendimento do renomado professor Humberto Theodoro Júnior, que preleciona: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária.
Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (...) Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação passiva é elemento ou aspecto da legitimação de agir.
Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante daquele contra quem, na verdade, a tutela jurisdicional deverá operar efeito, o que impregna a ação do feitio de “direito bilateral” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014) De registrar-se que, não havendo comprovação de que a autora seria de fato a titular do direito postulado nos autos, resta patente sua ilegitimidade para figurar na presente ação, podendo a ilegitimidade até mesmo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, cabe trazer à baila lição do mestre Daniel Amorim Assumpção Neves: É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a fase de julgamento conforme o estado do processo, visto que o mesmo terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase.
Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento, extinguir o processo sem a resolução do mérito.
Como a matéria é de ordem pública e por isso não é atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. 7. ed.
São Paulo: Método, 2015).
Desse modo, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Posto isso, em face da ilegitimidade passiva ad causam da parte demandante, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARYANE SIMPLICIO SENA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARYANE SIMPLICIO SENA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:20
Homologada a Transação
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/09/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712578-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARYANE SIMPLICIO SENA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, cancelei a audiência de conciliação agendada para o dia 23/09/2024 14:00 horas.
Encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 20 de setembro de 2024 12:46:49. -
20/09/2024 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712578-18.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARYANE SIMPLICIO SENA REQUERIDO: MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FERNANDO OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA não foi citada, conforme diligência de Id. 207923503.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré MHF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 5 de setembro de 2024 16:09:17. -
05/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 21:34
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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