TJDFT - 0702205-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702205-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: MARCO OTAVIO ROCHA COUTO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas.
O executado pagou a dívida, em estrita conformidade à decisão com força de mandado coligido ao ID 200095747.
Conforme consta dos autos, verifica-se que a devedora satisfez a obrigação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Destarte, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento voluntário realizado pelo réu.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento o executado do pagamento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
Do valor depositado em juízo, expeça-se, de imediato: a) Alvará eletrônico do valor de R$ 6.533,65 e acréscimos - em benefício do Condomínio Alto da Boa Vista, na conta bancária no Banco: Sicoob, Agência 4001, Conta Corrente 125.786-2, CNPJ 74.***.***/0001-71; b) Alvará eletrônico do valor de R$ 309,50 e acréscimos - em benefício de Valadares Coelho Leal e Advogados Associados, CNPJ 10.***.***/0001-07; Banco 033 – Santander, Agência 3.100, Conta Corrente 13003479-1; c) O remanescente deverá ser restituído em favor do executado (MARCO OTAVIO), que deverá informar sua conta bancária nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará comum, físico.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta no diário de justiça ou mediante ciência do parceiro eletrônico, considerando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e a ausência de interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
30/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO OTAVIO ROCHA COUTO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Outras decisões
-
16/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:44
Outras decisões
-
13/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721030-23.2024.8.07.0007
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Wagner Duccini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 16:51
Processo nº 0721030-23.2024.8.07.0007
Lucas Rocha Toquinas Tristao
Ceam Brasil - Planos de Saude Limitada
Advogado: Angelo Tocchini Rocha Tristao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 21:03
Processo nº 0712578-18.2024.8.07.0009
Aryane Simplicio Sena
Mhf Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:11
Processo nº 0737146-25.2024.8.07.0001
Edina Duarte Marcondes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adelcimon Junio Pereira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 12:14
Processo nº 0737061-39.2024.8.07.0001
Hugo Andrade Rosa
Banco Inter SA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:56