TJDFT - 0724936-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:37
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CRAVOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO.
CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTADA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ajuizada a ação de execução fiscal, não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, período no qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º).
Se, após a decisão de arquivamento, decorrer o prazo prescricional, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, inclusive de ofício (§ 4º). 2.
O Superior Tribunal de Justiça-STJ, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), fixou a seguinte tese: “O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. 3.
Assim, a suspensão ocorre a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis. 4.
Na hipótese, o Distrito Federal teve ciência da inexistência de bens penhoráveis pela primeira vez em 14/03/2016, data da intimação do resultado infrutífero de tentativa de bloqueio por meio do BACENJUD.
Portanto, este é o termo a quo para suspensão do curso da execução, conforme o art. 40 da Lei 6.830/80. 5.
Recurso parcialmente provido.
Pesquisa SISBAJUD deferida.
Decisão reformada. -
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 08:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS CRAVOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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