TJDFT - 0714657-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:28
Deferido o pedido de GERALDO MAGELA DA SILVA - CPF: *27.***.*40-20 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO MAGELA DA SILVA - CPF: *27.***.*40-20 (REQUERENTE).
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12/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714657-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
A preliminar de complexidade de causa, a afastar a competência do Juizado, suscitada pela parte requerida, merece prosperar, porquanto a demanda, ao contrário do que parece, revela-se complexa, senão vejamos: A parte autora pugnou pela “... condenação da Ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante a ser apurado, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data;…”, a qual contestou os pedidos.
Delineada a questão fática e documental nesses termos, observo que a realização de perícia contábil, com a incidência de juros compostos/ complexos, revela-se evidente para definição de responsabilidades, a fim de se aferir a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP e os valores a serem ressarcidos, o que se constitui em fato impeditivo (nesta seara) do direito alegado na inicial, e repercute diretamente nos desate da questão submetida à apreciação.
Nessa esteira de entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in(competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i)legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º).” (Acórdão 1339010, 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2021, publicado no DJe: 24/05/2021.) Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.(...) 2.
Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas considerações, JULGO extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/10/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714657-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, cite-se/intimem-se as partes, e aguarde-se a realização da audiência designada.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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10/09/2024 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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