TJDFT - 0709279-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:26
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709279-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY DA SILVA PORTES EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Verifico que a primeira parte executada satisfez devidamente sua obrigação, por meio do depósito judicial de ID 214419209, tendo a segunda parte requerida informado que não tem interesse na coleta do produto.
Assim, proceda-se à transferência do valor de R$ 3.966,11 em favor da parte exequente, e do remanescente (R$ 365,24) em favor da primeira executada MULTILASER INDUSTRIAL S.A., conforme cálculos de ID 214567205.
No mais, em face do cumprimento, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.
Não há custas nem honorários de advogado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709279-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY DA SILVA PORTES EXECUTADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MAGAZINE LUIZA S/A D E S P A C H O Considerando o que restou consignado na sentença: "A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, ela deverá restituir o notebook e todos os seus acessórios, sendo obrigação prévia ao levantamento de qualquer valor nos autos.
Caberá à requerida providenciar e custear a forma de devolução do bem...", INTIMEM-SE as partes requeridas para pronunciamento, devendo também se manifestarem acerca dos cálculos apresentados em ID 214567205, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão do depósito judicial em pagamento e a consequente extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/10/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:58
Deferido o pedido de SHIRLEY DA SILVA PORTES - CPF: *81.***.*70-59 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 18:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA PORTES em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA PORTES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709279-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY DA SILVA PORTES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela ré Magazine Luiza S.A. em face da sentença de id. 210586651, alegando, em suma, existência de omissão.
Os embargos são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos.
No mérito, o recurso comporto acolhimento.
Não foi estabelecido um prazo na sentença para que a parte ré providenciasse o custeio e devolução do bem porque tal diligência é realizada no seu exclusivo interesse, não afetando diretamente a credora.
De todo modo, fixar um prazo confere maior previsibilidade e clareza às partes sobre a sua posição jurídica, de modo que não há empecilho para tanto.
Nesse contexto, acolho os embargos de declaração de id. 211579693 e, em complemento à sentença de id. 210586651, estabeleço o prazo de 15 dias às rés para que providenciem o custeio e forma de restituição do bem, contados da intimação da presente decisão (artigo 43 da Lei n. 9.099/95), cujas tratativas deverão ser realizadas diretamente com a consumidora (há número de telefone informado nos autos).
No mais, resta a sentença tal como lançada. 2.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709279-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY DA SILVA PORTES REQUERIDO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Em sede de contestação, a ré Magazine Luiza aduziu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Na espécie, a parte autora imputa à ré responsabilidade pelo vício do produto, requerendo a substituição.
O produto foi realmente adquirido da requerida, de modo que há relação jurídica que justifica o pleito.
Se há ou não tal direito é questão de mérito a ser aferida posteriormente.
Assim, rejeito a preliminar.
No mais, igualmente rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento do feito, eis que o caso concreto não representa complexidade que não possa ser aqui resolvida com base nos elementos de prova já juntados aos autos.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera parcialmente.
A requerente adquiriu em 08/01/2022 um notebook da marca Multilaser, na loja eletrônica da Magazine Luíza (id. 199455833) pelo valor de R$ 3.299,00.
Conforme a inicial, após aproximadamente 01 ano, a bateria do notebook passou a apresentar falhas e em abril de 2024 o computador passou a desligar e não ligar novamente.
O produto foi encaminhado para a assistência técnica da Multilaser, que apresentou um orçamento de R$ 399,90 para os reparos (id. 199455832, pág. 7).
No referido documento consta que o orçamento foi elaborado porque o bem não está mais no período de garantia e porque o “produto com etiqueta Void violada”.
Foi identificado que o “produto apresentou falha no Teclado” e que “mediante pagamento do orçamento, estão inclusos os demais reparos funcionais do produto”.
Dos documentos juntados aos autos, portanto, conclui-se que a alegação da requerente de que o computador apresentou falhas após 02 anos está devidamente comprovado, mediante laudo técnico produzido pela assistência técnica da própria Multilaser.
Outrossim, saliento que no referido documento não consta qualquer informação sobre mau uso ou que a falha tenha sido causada por conduta do consumidor.
Essa ressalva é importante porque, efetivamente, nem toda falha surgida após 02 anos terá origem no próprio produto, pois pode decorrer de falta de cuidado do próprio usuário, como derramamento de líquido ou queda.
Esses eventos, contudo, se tivessem ocorrido, teriam sido diagnosticados, de modo que a ausência de menção deve ser interpretada como inocorrência.
Isso posto, o art. 18 do CDC, estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam”.
A principal função de um notebook é ser um computador portátil, de modo que falha na sua bateria e no seu teclado evidentemente o torna impróprio para o fim a que se destina.
No mais, a falha, no caso, decorre de vício oculto do bem – já que, conforme acima exposto, não deflui de comportamento do consumidor.
Conforme art. 26, §3°, do CDC, se tratando de vício oculto, o prazo decadencial – prazo legal de garantia – para reclamar pela correção é contada do surgimento do vício.
Na espécie, conforme a inicial, o vício derradeiro surgiu em abril/2024 e a reclamação foi apresentada no mesmo mês, resultando no encaminhamento do produto para a assistência técnica por correio em 17/05/2024 (id. 199455832, pág. 06), de modo que foi respeitado o prazo decadencial de 30 dias.
Por fim, o vício não foi sanado, em especial porque foi exigido o pagamento de um valor, quando o serviço deveria ser gratuito.
Assim, surge ao consumidor as possibilidades previstas no art. 18, §1°, do CDC.
A requerente pretende a restituição dos valores pagos, o que é possibilitado pelo art. 18, §1°, inc.
II, do CDC.
Considerando todo o exposto, o surgimento de vício oculto no bem, a reclamação tempestiva e a ausência de solução, o pleito de restituição da quantia paga procede.
No que toca à responsabilidade da Magazine Luíza, reforço que o art. 18, caput, do CDC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.
Como o bem foi adquirido em sua loja eletrônica, ela integra a cadeia de fornecedor como fornecedor imediato.
Por fim, a situação retratada no presente caso frustra de forma desarrazoada as expectativas da consumidora, representando tanto um vício no produto em si, quanto posterior falha na prestação do serviço de assistência técnica, dando ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela requerente.
Registro que a requerente demostrou (id. 199455832, pág. 22/24) que utilizava o notebook para os estudos, o que obviamente fica inviabilizado com o seu não funcionamento.
Outrossim, para encaminhamento ao serviço de assistência técnica foi necessário deslocamento para os correios, exigindo destinação de tempo útil para solução do problema.
A questão, contudo, não é grave e não desborda excessivamente do inadimplemento contratual.
Reforço que o computador funcionou – não perfeitamente – por 02 anos, o que deve ser sopesado pelo Juízo.
Frente o exposto, em relação aos danos morais o pedido também prospera, os quais, dado o interesse jurídico lesado, a conduta e capacidade econômica das rés e a função dissuasória, fixo em R$ 500,00. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente as rés a restituir à autora o valor de R$ 3.299,00, além do pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais.
Os R$ 3.299,00 deverão ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso.
A partir da citação, deverá ser atualizado somente pela Selic.
Os R$ 500,00 deverão ser atualizados pela Selic a contar da presente data.
Consigno que o valor dos juros moratórios já foi considerado na fixação do quantum indenizatório.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, ela deverá restituir o notebook e todos os seus acessórios, sendo obrigação prévia ao levantamento de qualquer valor nos autos.
Caberá à requerida providenciar e custear a forma de devolução do bem.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHIRLEY DA SILVA PORTES em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2024 07:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/06/2024 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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