TJDFT - 0723944-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALQUIRIA TEIXEIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA.
INUTILIDADE.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CPC.
COMPROVAÇÃO ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
NÃO APRESENTADA.
PENHORA.
INVIABILIDADE. 1.
As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3.1.
A Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de permitir a constrição do faturamento empresarial, atendidos os requisitos estabelecidos e consoante as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz. 4.
No caso concreto, não tendo o banco agravante apresentado comprovação mínima acerca da situação financeira atual da sociedade empresarial executada, mostra-se inviável a pretensão de penhora de percentual de faturamento, vez que inexiste comprovação de saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa. 4.1.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes.
Precedente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. -
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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