TJDFT - 0734828-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR MENDES MATOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:10
Conhecido o recurso de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO - CPF: *45.***.*25-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/10/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0734828-72.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO AGRAVADO: PAULO ARTHUR MENDES MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO contra decisão exarada pela MMª Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0723812-31.2018.8.07.0001, promovido pelo agravante e RENATA MARIA ARAUJO PIRES em desfavor de PAULO ARTHUR MENDES MATOS, VEKTA CONSTRUTORA LTDA-EPP, WILBER CORREA DA SILVA e VALTER FIGUEIRA BESSA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 201592235 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora, ao fundamento de que o próprio exequente deixou de restituir ao executado o valor que foi indevidamente levantado de sua conta, uma vez que se tratava de valor proveniente de conta poupança.
No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta que não teve participação no montante indevidamente levantado, pois o seu patrono lhe repassou a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual não fora devolvida, em razão da sua precária situação financeira.
Acrescenta que os seus rendimentos líquidos, a título de aposentadoria, foram de R$ 6.401,25 (seis mil quatrocentos e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 5.421,62 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), nos meses de julho e agosto de 2024, haja vista os vários empréstimos consignados em folha de pagamento.
Defende a impenhorabilidade do valor constrito em sua conta corrente, pois se refere aos seus proventos de aposentadoria, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Argumenta que o agravado figura solidariamente dentre os devedores da verba superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), de que é credor solidário o ora Agravante.
Ao final, postula a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão agravada e acolhida sua impugnação, para determinar o levantamento da verba constrita em sua conta bancária.
Comprovantes de recolhimento de preparo recursal acostados nos IDs 63117430 e 63117441.
Por meio da decisão de ID 63138939, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Na sequência, o recorrente protocolou petitório no ID 63342689, pleiteando a reconsideração da decisão, ao argumento de que, em relação ao exercício da profissão de advocacia, nos processos em andamento já foram pagos os respectivos honorários ou estão atrelados à percepção dos resultados futuros e incertos.
Defende que os proventos de aposentadoria constituem verba alimentar, sendo impenhoráveis.
Acrescenta que as suas despesas mensais somam o valor total de R$ 11.025,75 (onze mil vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), e dificilmente haverá inadimplemento das despesas relacionadas ao seu sustento, pois embora incorra em mora, o recorrente sempre honra com seus compromissos.
Ao final, postula a reconsideração da decisão de indeferimento da tutela recursal, para tornar sem efeito a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria.
Em análise ao pleito do agravante, observo que os documentos apresentados (IDs 63342698 a 63342695) não permitem conclusão diversa daquela exarada na decisão de ID 63138939.
Não fosse isso, em que pese a alegação de impenhorabilidade do valor constrito em sua conta corrente por se tratar de verba salarial, ressalta-se que o próprio agravante afirmou na mencionada petição, que não houve inadimplemento de despesas básicas relacionadas ao seu sustento.
Dessa forma, não houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Acresça-se que o exequente levantou valor indevido nos autos de origem e deixou de restituir ao executado.
Assim, como já esclarecido, o quadro fático apresentado nos autos denota a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 às 17:55:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
29/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:10
Indeferido o pedido de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO - CPF: *45.***.*25-15 (AGRAVANTE)
-
28/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700652-25.2024.8.07.0014
Bruna Milena da Silva Borges
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:52
Processo nº 0712438-93.2024.8.07.0005
Vicente de Paulo Vasconcelos Neto
Rangel Junio de Souza Carvalho do Nascim...
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 12:12
Processo nº 0723944-81.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Maria de Fatima Rodrigues
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 16:02
Processo nº 0709279-33.2024.8.07.0009
Shirley da Silva Portes
Multilaser Industrial S.A.
Advogado: Amanda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 17:35
Processo nº 0724936-42.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Comercial de Alimentos Cravos LTDA
Advogado: Rebeca Souza Cavalcante de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:47