TJDFT - 0714936-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 07:14
Recebidos os autos
-
22/06/2025 07:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
-
17/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 09:56
Desentranhado o documento
-
01/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
01/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 12:54
Indeferido o pedido de SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*43-00 (REQUERENTE)
-
22/05/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL MERGULHAO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 02:30
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL MERGULHAO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE MORCOURT MERGULHAO em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MERGULHAO DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0714936-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO, CRISTIANE MORCOURT MERGULHAO REQUERIDO: DANIEL MERGULHAO DE CARVALHO CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para que: a) cumpra o determinado no item d) da sentença, publicando o Edital na imprensa local no prazo de 15 dias; b) querendo, apresente contrarrazões da apelação tb no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 16:22:33 FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
24/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/09/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0714936-77.2024.8.07.0001, movida por SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*43-00 e CRISTIANE MORCOURT MERGULHAO - CPF: *91.***.*07-68, a INTERDIÇÃO de DANIEL MERGULHAO DE CARVALHO - CPF: *69.***.*51-68, filho de SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO e CRISTIANE MORCOURT MERGULHAO, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADOR o Sr.
SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência contida nos IDs de nº 194291386 e 195056355 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de DANIEL MERGULHÃO DE CARVALHO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu genitor SÉRGIO TÚLIO TARBES DE CARVALHO. (...) Ass.
Wagner Junqueira Prado Juiz de Direito Brasília 13/09/2024".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
Eu, PATRICIA PESSOA DE RESENDE, Analista Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
17/09/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:38
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 08:38
Expedição de Termo.
-
17/09/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência contida nos IDs de nº 194291386 e 195056355 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de DANIEL MERGULHÃO DE CARVALHO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curador, com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, seu genitor SÉRGIO TÚLIO TARBES DE CARVALHO.
Fica o curador advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela curadoria especial, pois o interditado aufere renda significativa e tem patrimônio considerável, superior a R$ 2 milhões (ID nº 203065709, p. 2), estando em condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Acrescento que, apesar de estar contido na Parte Especial, Livro I, Capítulo XV, do CPC, o procedimento de interdição não pode mais ser considerado de jurisdição voluntária, em decorrência do art. 752, § 2º, do CPC, pois sendo obrigatório o contraditório, inclusive com nomeação da curadoria especial, caso o interditando não constitua patrocínio, o procedimento passou a ser de jurisdição contenciosa.
Aliás, neste feito, a curadoria especial contestou o pedido (ID nº 204306982).
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo o curador prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao interditado arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/09/2024 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:04
Expedição de Termo.
-
22/05/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANE MORCOURT MERGULHAO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO TULIO TARBES DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
25/04/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/04/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
18/04/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712434-56.2024.8.07.0005
Joao Miguel Vieira Cavalcante
Neuro Evoluir Servicos de Terapia LTDA
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 10:59
Processo nº 0706871-84.2024.8.07.0004
Vida Baby Comercio de Roupas e Acessorio...
Canguru Bebe Gama Comercio de Artigos In...
Advogado: Daniele Moreira Angelo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 15:38
Processo nº 0712515-96.2024.8.07.0007
Leandro de Sousa Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Tiago Rocha Lucena Sales de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:28
Processo nº 0711287-92.2024.8.07.0005
Ismael Pereira de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Winicius Queiroz de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:55
Processo nº 0714936-77.2024.8.07.0001
Daniel Mergulhao de Carvalho
Sergio Tulio Tarbes de Carvalho
Advogado: Mauro da Motta Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 12:54