TJDFT - 0711287-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711287-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL PEREIRA DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação de ID 240798831, apresentada pela parte autora.
De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2025 10:04:46.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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10/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:07
Outras decisões
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25/10/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711287-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ISMAEL PEREIRA DE MELO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, 293/306, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja a limitação dos descontos mensais realizados pelo réu em seu contracheque e conta corrente provenientes de empréstimos ao patamar equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Com efeito, entrou em vigor recentemente a Lei Distrital n. 7.239/2023, que “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Firmada tal premissa, verifico que, no caso, o limite legal tem sido ultrapassado.
Com efeito, no contracheque relativo ao mês de junho de 2024 (ID n. 208162566), a parte autora auferiu rendimento bruto no valor de R$ 10.721,47 e líquidos, abatidos apenas os descontos obrigatórios (PSS e IR), de R$ 7.862,80.
A margem consignável do referido mês, portanto, seria de R$ 2.751,98 (35% de R$ 7.862,80), nos termos do disposto no art. 116, §2º da LC Distrital n. 840/2011, com as alterações promovidas pela LC n. 1.015/2022.
O mesmo contracheque indica, no entanto, que foram realizados descontos decorrentes de empréstimos consignados que somam R$ 2.514,02, e o extrato bancário no ID n. 207349451, por sua vez, demonstra que além daquelas consignações, o réu também realizou descontos na conta corrente da autora no valor total de R$ 1.650,70 (R$ 541,14 + R$ 829,33 + R$ 280,23).
Os descontos efetivados no contracheque e conta corrente, assim, alcançaram R$ 4.164,72, valor muito superior ao limite legal estabelecido.
Verifica-se, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, friso, é de 35% da remuneração líquida da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque os descontos têm alcançado mensalmente parcela substancial da remuneração da parte autora, prejudicando o seu sustento.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a dívida poderá ser cobrada.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 35% (quarenta por cento) de sua remuneração, correspondente ao montante líquido, abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia que o exceder por cada descumprimento.
Prazo: 05 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207349447 Petição Inicial Petição Inicial 24081310553826600000189269780 207349448 1 Procuracao Documento de Comprovação 24081310553884200000189269781 207349449 2 hipossuficiencia Documento de Comprovação 24081310553944200000189269782 207349450 3 endereco Documento de Comprovação 24081310553991800000189269783 207349451 4 extrato bancario Documento de Comprovação 24081310554113300000189269784 207349452 5 contracheque junho Documento de Comprovação 24081310554158800000189269785 207349453 6 Planilha para margem consignavel Documento de Comprovação 24081310554205600000189271936 207416094 Decisão Decisão 24081316451157100000189329458 207416094 Decisão Decisão 24081316451157100000189329458 207628409 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502344322000000189517150 208162565 Petição Petição 24082015025356300000189985568 208162566 2 Contracheque Jun 2024 Documento de Comprovação 24082015030276900000189985569 208162567 3 Planilha de Margem Consignada Documento de Comprovação 24082015030946000000189985570 -
09/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL PEREIRA DE MELO - CPF: *10.***.*09-20 (AUTOR).
-
09/09/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL PEREIRA DE MELO - CPF: *10.***.*09-20 (AUTOR).
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13/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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