TJDFT - 0706871-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré apresentou impugnação tempestiva.
Em suas alegações, reconheceu o débito, mas afirmou não possuir condições de quitá-lo, seja à vista, seja parceladamente nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Propôs parcelamento diverso, que não foi aceito pela parte autora, razão pela qual não houve o pagamento do valor devido. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, e considerando o reconhecimento do débito, impõe-se o acolhimento da pretensão constante da petição inicial.
Diante do exposto: JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e declaro constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, que totalizam o valor de R$ 3.937,26 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do vencimento de cada duplicata.
Até a data de 29/08/2024, a correção monetária será pelo índice INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 7 de agosto de 2025 16:22:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CANGURU BEBE GAMA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706871-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDA BABY COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME REQUERIDO: CANGURU BEBE GAMA COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a manifestar-se sobre a contraproposta de ID. 207690302, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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