TJDFT - 0712434-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/07/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Outras decisões
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23/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEURO EVOLUIR SERVICOS DE TERAPIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:50
Outras decisões
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31/01/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/12/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEURO EVOLUIR SERVICOS DE TERAPIA LTDA em 18/09/2024 16:59.
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16/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712434-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: J.
M.
V.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LAYANE CAVALCANTE DA PONTE REQUERIDO: NEURO EVOLUIR SERVICOS DE TERAPIA LTDA Nome: NEURO EVOLUIR SERVICOS DE TERAPIA LTDA Endereço: Avenida Gomes Rabelo, 14, loja 1, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-016 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Anote-se a intervenção do Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz.
Promova-se a alteração da classe processual para procedimento comum.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, busca o restabelecimento de sessões de terapia multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional) no Instituto Neuro Evoluir, do qual foi abruptamente desligado sem justificativa adequada, conforme narra a inicial.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, senão vejamos.
A parte autora alega, em suma, que: a) é diagnosticada com transtorno do espectro autista e vinha realizando acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional no Instituto Neuro Evoluir, conforme prescrição médica baseada na ciência ABA; b) após uma publicação de sua genitora em um grupo de WhatsApp, onde externou descontentamento com a gestão da clínica, a criança foi desligada do tratamento sem aviso prévio, inviabilizando a continuidade das terapias essenciais ao seu desenvolvimento.
Presente, assim, a probabilidade do direito ao restabelecimento das sessões de terapia, tendo em vista que a parte autora, diagnosticada com transtorno do espectro autista, necessita das referidas terapias de forma contínua, conforme laudos médicos anexados, os quais indicam o risco de regressão comportamental e piora clínica caso haja interrupção ou troca de profissionais.
Ademais, ao que se extrai dos documentos que instruem a inicial, o relato da genitora da parte autora não perpassa a mera crítica avaliativa proveniente de sua insatisfação com a prestação dos serviços da requerida, que pouco indica a ocorrência de excesso.
Outrossim, há que se distinguir os sujeitos de direito.
No caso, o autor, a quem restou o prejuízo pela indevida exclusão, nada fez para suportá-lo.
Veja-se, ainda, que o art. 39, inciso IX, do CDC considera prática ilegal recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.
O provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque a neuroplasticidade cerebral do autor reduz-se com o tempo, e a interrupção abrupta das terapias pode acarretar retrocessos irreversíveis em seu desenvolvimento, conforme descrito no relatório médico.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, já que, na hipótese de improcedência da ação, a requerida poderá voltar a administrar sua lista de pacientes e horários conforme sua conveniência.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida restabeleça o atendimento ao autor, com os mesmos profissionais e nos horários anteriormente agendados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente, este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica, o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se/intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se à Central de Mandados, com urgência.
Não encontrada a parte ré, após consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210190526 Petição Inicial Petição Inicial 24090610591385300000191782883 210190533 Instrumento de procuração Procuração/Substabelecimento 24090610591416500000191786490 210190527 Certidão nascimento João Miguel Documento de Identificação 24090610591447000000191782884 210190532 Documento de identificação Documento de Identificação 24090610591483700000191786489 210190529 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24090610591511300000191786486 210190537 Relatório médico Outros Documentos 24090610591552600000191786494 210190530 Conversa WhatsApp autor Outros Documentos 24090610591590200000191786487 210190531 Conversa WhatsApp REQUERIDA Outros Documentos 24090610591616800000191786488 210190528 CNPJ parte requerida Documento de Identificação 24090610591645700000191782885 210190536 Quadro de sócios parte requerida Outros Documentos 24090610591670700000191786493 210190535 Nota fiscal - pagamento terapias Outros Documentos 24090610591698700000191786492 210196919 Comprovante Certidão 24090611455992600000191791686 210201404 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090612180269600000191794948 210201405 Mensagem REQUERIDA Outros Documentos 24090612180281700000191794949 -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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