TJDFT - 0711626-45.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUNTHER TAVARES ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL.
FORMA VÁLIDA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO NOVO REGISTRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela ré, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, em síntese, condenar a ré SERASA S.A. às seguintes obrigações: promover a exclusão do nome do autor de sua plataforma, em relação ao débito junto à Caixa Econômica Federal, vencido em 15/03/2024, no prazo de 5 (cinco) dias; e pagar ao autor os danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais os consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a notificação do primeiro inadimplemento supre a necessidade de notificação dos débitos posteriores, decorrentes do mesmo contrato; (ii) saber se é válida a comunicação efetivada por meio digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, somente se concedendo o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), hipótese diversa dos autos. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Segundo o art. 43, § 2°, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a comunicação encaminhada com a indicação da parcela vencida é válida para todas as demais parcelas subsequentes inadimplidas vinculadas ao mesmo contrato, não sendo exigível que o arquivista efetue nova notificação a cada parcela vencida. 6.
A comunicação feita pela ré/recorrente ao consumidor, no entanto, é referente à dívida de R$51,67, cuja disponibilização ocorreu em 28/10/2021 e a baixa em 25/12/2021 (ID 65671058 - Págs. 7 e 8), enquanto o apontamento invocado pelo autor é referente à dívida de R$3.632,57, disponibilizado em 21/04/2024. 7.
Nesse contexto, embora não vedada a comunicação por meio digital, segundo inteligência do art. 43, §2º, do CDC, o registro em questão foi efetuado após a baixa do primeiro e, em face do lapso temporal transcorrido, é exigível nova comunicação do consumidor. 8.
A falta de comprovação da notificação prévia do registro apontado configura ilícito civil, evidenciando falha no serviço prestado pela ré, daí emergindo o dano moral causado ao consumidor, na modalidade in re ipsa.
Importa destacar que o histórico de anotações no cadastro do autor não indica legítima inscrição preexistente, de forma que o direito à indenização é legítimo e deve ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ. 9.
No tocante ao valor arbitrado, correspondente a R$2.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada 10.
Outrossim, os parâmetros de atualização monetária utilizados estão de acordo com a Súmula 362/STJ e o art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2°; CC, arts. 406 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1792378, 0702743-40.2023.8.07.0009, Rel.
MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 05/12/2023. -
06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:31
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:08
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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03/12/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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