TJDFT - 0749458-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:19
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 06:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749458-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 07:39:03. -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749458-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Não prevalece a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o autor afirma que ao tempo do ajuizamento da ação permanecia sem acesso ao seu aplicativo bancário.
Ademais, há também pedido cumulado com obrigação de fazer, para que a parte requerida seja condenada à reparação de danos morais.
Com isso, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora que mantém junto à parte requerida, a conta bancária de número 5995849997, na qual ao ajuizar a presente ação em data de 11/06/2024, possuía na mesma data o saldo disponível de R$62.508,91, porém, ao tentar movimentar seu dinheiro, não obteve êxito pois estaria ocorrendo um erro sistêmico, pelo qual ao tentar fazer uma transação era exigida verificação facial, no entanto, mesmo procedendo com a verificação, o sistema não acatava.
Aduz que foram abertos diversos protocolos e que enquanto perdurou a falha esta afetou seu "score" de crédito e inviabilizou por um dia o pagamento em dia de faturas de seus cartões.
Pleiteia reparação por danos à sua personalidade.
Em sua defesa, a parte ré afirma que a falta de acesso do autor ao seu aplicativo bancário e numerário em conta corrente se deu por culpa do autor que não zelou pela segurança de seus dados, mas que logo em seguida houve resolução da questão e permitido o acesso.
Pede a improcedência do pedido.
Levando-se em conta os fatos articulados na inicial, caberia à ré a demonstração de que foi o autor o responsável pela indisponibilidade de uso do aplicativo bancário e assim causador da impossibilidade de pagamento de faturas bancárias no dia de vencimento, 11/06/2024, tudo, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o que torna desnecessária a inversão do ônus probatório.
Verifico que a demandada não juntou aos autos documentos capazes de levar ao convencimento de que o autor tenha incorrido em falta de zelo em seu aplicativo ou que detinha outros meios de movimentar os recursos de saldo bancários de R$62.508,00 em sua conta (ID199826245) para fins de pagamento de compromissos financeiros que se venciam.
Deste modo, não tendo a demandada se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como se questionar a veracidade das informações prestadas pelo requerente, notadamente a baixa em "score" de crédito, consoante se verifica do documento ID207557342, com a consequente responsabilização da parte requerida pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviços.
Em tempo, no que se refere ao pedido de multa de R$ 597,98 por dia de acesso indisponível, tal pedido veio apenas deduzido como acessório ao de tutela de urgência, no que restabelecido acesso e não concedida titela de urgência, não remanesce interesse lógico em tal análise, mesmo porque a falta de acesso ao aplicativo e suas repercussão são alcançados pela pretensão à reparação por danos morais.
Dos Danos Morais Consoante o disposto no artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Conforme restou comprovado pelos documentos anexados, em consequência da falha da requerida, decréscimo no score e indisponibilidade de movimentação de saldo bancário para pagamento de faturas vencidas na data de 11/06/2024, haja vista que consoante informado pelo autor e não impugnado pela requerida, somente no dia seguinte, 12/06/2024, foi normalizado acesso.
O dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois o decréscimo dm "score" de crédito, gerado por falha na prestação de serviços, por si só, gera abalo à sua honra.
Ocorre que tal circunstância de falta de acesso ao aplicativo bancário e saldo disponível, durou apenas 1 dia e tal circunstância será considerada como repercussão para fins de arbitramento do valor da indenização.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pelo autor.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (IPCA) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
A atualização do cálculo da condenação ocorrerá na forma da Lei nº14.905/2024 que alterou a redação do art. 406 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 06:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 23:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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