TJDFT - 0706114-60.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA ARAGAO CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706114-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO, MARINA OLIVEIRA ARAGAO CARVALHO REU: VERO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO, MARINA OLIVEIRA ARAGAO CARVALHO em desfavor de VERO S.A. tendo por fundamento eventual prejuízo moral sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor alegou que devido a falha na prestação do serviço da requerida, que ocasionou interrupção por inúmeras vezes no fornecimento do sinal de internet em casa, que durou de 28/03/2024 a 04/05/2024, lhe causou dano moral, em razão da dificuldade para trabalhar e usufruir do serviço contratado.
Disse que mesmo após inúmeras reclamações e marcações com técnicos a falha não foi resolvida em tem hábil.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 21.180,00, a título de dano moral.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 206521572), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida, em sua defesa (ID 206295751), alegou que deu suporte necessário ao autor, com visitas técnicas para solucionar o problema relatado, sempre dentro do prazo de 10 dias estabelecido pela agência reguladora.
Sustentou não ter havido interrupção dos serviços, os quais não ficaram indisponíveis de forma repentina sem aviso prévio.
Aduziu que os serviços foram utilizados sem intercorrência nos dias em que o autor alegou ter ficado o dia inteiro sem internet.
Asseverou ter cumprido com o contratado e prestado o serviço conforme regulamento do setor, de forma que os autores ainda permanecem com o plano ativo.
Afirmou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
O autor, em réplica (ID 206819807), impugnou as alegações do requerido e reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação quanto à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A requerente juntou aos autos documentação suficiente a comprovar a falha na prestação do serviço de provedor de internet.
Verifica-se pelos vídeos e áudios juntados com a petição de ID 202027454 que houve interrupções do serviço ou redução da velocidade.
A própria foto de tela sistêmica juntada pela requerida que acompanha a sua contestação corrobora as alegações da parte requerente de que houve várias reclamações do serviço.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A falha na prestação do serviço por si só não é suficiente para a configuração do dano moral.
Ainda que a falha tenha gerado aborrecimentos não houve a comprovação do dano pessoal experimentado.
Assim, verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
O autor, apesar de alegar genericamente o dano, como não conseguir vender produtos, seguir com atendimento na ANS ou atender clientes, não comprovou as suas alegações.
Ademais, consta nos autos a comprovação de que o autor continuou com a contratação do serviço da requerida, de onde se depreende a pouca repercussão profissional ou social que os dissabores acarretaram.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA ARAGAO CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA ARAGAO CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/08/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARINA OLIVEIRA ARAGAO CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GEORGE RAFAEL SALAZAR DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/08/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 02:34
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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