TJDFT - 0706395-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706395-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
A autora, em síntese, alegou que comprou o veículo da requerida em fevereiro de 2015.
Contudo, no ano de 2024 notou significativo descascamento na superfície do automóvel, comprometendo a estética e a integridade do bem, configurando vício oculto.
Informou que a requerida se recusou a reparar o dano sem custos, sob a alegação de expiração da garantia.
Aduziu ter sofrido dano moral pela frustração e abalo emocional de ter a expectativa de veículo isento de defeitos de fabricação quebrada.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de pintar o carro sem custos para o consumidor ou ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano material, bem como ao pagamento de R$ 28.000,00, a título de dano moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa (ID 206655793), suscitou preliminar de incompetência em razão da necessidade de realização de perícia, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou ausência de conduta ilícita, o dano foi causado por agente externo e o reparo não está coberto pela garantia expirada.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Fundamentação.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Ademais, desnecessária perícia para a constatação de eventual defeito e sua natureza, uma vez que a discussão central dos autos se refere à responsabilidade ou não da demandada em promover a reparação do produto sem custos à consumidora.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Por isso, não analisa pedidos formulados na petição inicial ou na contestação nesse sentido.
Rejeito a Impugnação à Gratuidade de Justiça.
No mérito, evidencia-se dos autos a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, por envolver a vendedora (fabricante de veículos) e a consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a questão será analisada sob a ótica do diploma legal consumerista, com todos os seus consectários lógicos, em especial a facilitação da defesa dos direitos e a inversão do ônus da prova. É fato incontroverso nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, qual seja, que a requerente comprou o veículo fabricado pela requerida.
O ponto controvertido nos autos reside em saber se os problemas apresentados no veículo podem ser imputados à requerida, como vício oculto, de fabricação.
Com efeito, é inconteste que os problemas ocorreram quando o veículo não mais se encontrava no período de garantia de três anos após a aquisição.
O veículo foi adquirido em fevereiro de 2015 e somente no ano de 2024 foi apresentar defeito e por isso, não foi qualificado para custeio do conserto por meio da garantia da fabricante, onde se faria o conserto gratuitamente.
Assim sendo, estando o bem fora da garantia, incumbia à requerente comprovar que os defeitos eram ocultos com origem na fabricação, o que não ocorreu na espécie.
Como se percebe, trata-se de bem durável.
Porém, não se pode impor à fabricante uma garantia eternizada do produto, vez que o defeito, após 9 anos de uso, pode ter sido originado pelo desgaste e condições de uso.
Noutro giro, não é verossímil, que um defeito de fábrica somente venha a ser apresentado com aproximadamente 9 anos de uso.
Noutro giro, não restou comprovado nos autos que a autora solicitou o conserto do bem móvel e a requerida tenha se negado a prestar o serviço.
Nesse contexto, a requerente não conseguiu demonstrar o alegado vício oculto.
Infere-se que os problemas surgiram após a compra, fora do prazo de garantia, devido à condição de uso.
Inexistindo comprovante do ato ilícito da requerida, conforme explicitado acima, não há que se falar em danos morais experimentados, os quais devem ser devidamente comprovados.
Por esse motivo, os pedidos autorais merecem a total improcedência.
Isso posto, rejeitadas as preliminares suscitadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial.
Por consequência, julgo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas processuais e sem verba honorária (art. 55, caput, LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILA ANGELICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/08/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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