TJDFT - 0749458-85.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 06:01
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749458-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EMBARGADO: THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA DECISÃO Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais na decisão de ID 65890947.
Aos juizados especiais aplica-se o art. 55 da Lei n. 9099/95, que prevê a condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desse modo, podendo o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão em atenção à adequada prestação jurisdicional, assim o faço.
Dou provimento aos embargos de declaração tão somente para incluir no penúltimo parágrafo da decisão embargada, que impôs ao recorrente vencido a obrigação de pagar honorários advocatícios, o percentual fixado a esse título, que passa a conter o seguinte teor: O não conhecimento do recurso, ainda que por decisão monocrática, caracteriza o recorrente como vencido, atraindo a incidência do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 quando houverem sido apresentadas contrarrazões (ID 65033847), independentemente de a sentença de origem ter ou não analisado o mérito da pretensão autoral.
Custas devidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, cabe esclarecer ao embargante que as normas do CPC atinentes à distribuição do ônus sucumbencial, em especial o princípio da causalidade, não se aplicam, como regra, no âmbito dos Juizados Especiais, que obedece a regramento próprio.
A presente decisão passa a integrar a decisão embargada, que fica mantida nos seus demais termos.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
12/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE CUNHA NOBREGA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
-
30/10/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
24/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 22:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/10/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
10/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711712-16.2024.8.07.0007
Arthur Miguel dos Santos Mello
Rb Comercio Varejista de Artigos Esporti...
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 16:31
Processo nº 0743172-91.2024.8.07.0016
Candice Tsz Kwan Chow Fleury
Silvana Viana da Silva
Advogado: Candice Tsz Kwan Chow Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:23
Processo nº 0706395-16.2024.8.07.0014
Camila Angelica Figueiredo de Oliveira
Toyota do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:15
Processo nº 0706114-60.2024.8.07.0014
George Rafael Salazar de Carvalho
Vero S.A.
Advogado: Vitor Morais de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:25
Processo nº 0705854-80.2024.8.07.0014
Gabriela Louise de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 16:34