TJDFT - 0777945-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 08:43
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de HANA DAHER LOPES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:07
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de HANA DAHER LOPES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0777945-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HANA DAHER LOPES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora se a sua pretensão é fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) ou se a pretensão é de revisão de cláusulas contratuais, com o objetivo de controlar alguma cláusula específica.
Se o caso da lei do superendividamento, aponto que esta é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 16:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 15:53
Classe retificada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/09/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:56
Declarada incompetência
-
09/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/09/2024 10:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
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06/09/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/09/2024 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 17:59
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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05/09/2024 00:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
04/09/2024 17:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/09/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:40
Declarada incompetência
-
03/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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