TJDFT - 0738910-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:54
Juntada de Petição de acordo
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738910-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE DOS REIS SILVA, JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o bloqueio PARCIAL da quantia executada: R$ 391,79.
Desta forma, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado. À Secretaria: promova-se, de imediato, a transferência do valor bloqueado, via SISBAJUD, para conta à disposição deste Juízo.
Ficará a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Intime-se o devedor acerca da penhora realizada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação da quantia em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para: a) informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo in albis para o(a) executado(a) para impugnar, expeça-se alvará judicial eletrônico via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Retire-se o sigilo dos ids 241966496 e 243194052.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/07/2025 19:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANE DOS REIS SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738910-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANE DOS REIS SILVA, JOAO CESAR DOS SANTOS BATISTA EXECUTADO: KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo deferido para a parte executada efetuar o pagamento do débito.
Ato contínuo, e nos termos da decisão de ID 234294656, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738910-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, inclusive com a inversão dos polos.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 2.213,09.
Inclua-se o nome dos Advogados peticionantes (JOÃO CÉSAR DOS SANTOS BATISTA e FABIANE DOS REIS SILVA) no polo ativo, na condição de credores dos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJE para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 18:01
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:36
Outras decisões
-
05/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 00:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIANE DOS REIS SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738910-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 213980744.
Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação quanto ao apensamento em relação aos autos do processo PJE 0706441-95.2021.8.07.0018.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA em face de CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA e FABIANE DOS REIS SILVA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, destaca ser proprietária do veículo CITROEN C3 AIRCROSS 2011/2011 de placa NWH-6934, objeto de constrição judicial nos autos do processo PJE 0706441-95.2021.8.07.0018, em tramitação neste juízo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das medidas de constrição que recaem sobre o bem, bem como o recolhimento do mandado de penhora e avaliação expedido que tem por objeto o veículo referido.
DECIDO.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, conforme previsão legal.
Nesse sentido, o pedido em destaque será objeto de análise após a manifestação dos embargados, em resposta.
Citem-se os embargados, na pessoa dos advogados constituídos, observada a regra do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil.
Prazo para contestação: 15 dias (art. 679, do Código de Processo Civil).
Com a resposta, voltem, de imediato, os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:00
Outras decisões
-
09/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738910-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KATARYNA BECKER DE LIMA FERREIRA EMBARGADO: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA, FABIANE DOS REIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para apresentar a guia judicial correspondente aos pagamentos acostados sob os ids. 210774662 e 210774664, para fins de conferência.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:36
Outras decisões
-
11/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733322-13.2024.8.07.0016
Rosyvania de Oliveira Lima Morais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:57
Processo nº 0768102-76.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Patricia Alves Urcino
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:48
Processo nº 0709826-73.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
James Venerato Trigueiro
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 23:41
Processo nº 0730626-49.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Steak Bull Gourmet LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Lima Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 22:55
Processo nº 0711705-24.2024.8.07.0007
Real Freios, Pecas para Veiculos, Servic...
Mira Otm Transportes LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 15:23