TJDFT - 0730626-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de STEAK BULL GOURMET LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:51
Outras decisões
-
02/09/2025 22:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de STEAK BULL GOURMET LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: STEAK BULL GOURMET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade dojuiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Defiro a consulta ao sistema Renajud.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela executada no processo de nº 0705169-78.2025.8.07.0001, que tramita na 25ª Vara Cível de Brasília, até o montante do valor executado (R$ 2.088,31).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:12
Outras decisões
-
04/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:05
Outras decisões
-
07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: STEAK BULL GOURMET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A narrativa dos fatos constante no petitório de ID 239603949 indica a possibilidade de reconhecimento da sucessão empresarial.
Nesse contexto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a exequente possa adequar o pedido, caso seja do seu interesse.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:52
Outras decisões
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 12:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:13
Outras decisões
-
16/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:41
Outras decisões
-
28/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: STEAK BULL GOURMET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 232322869.
Retornem os autos conclusos para realização da diligência, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:32
Outras decisões
-
15/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de STEAK BULL GOURMET LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA EXECUTADO: STEAK BULL GOURMET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre às partes o ônus de atualizar seu endereço no processo, considerando válidas as intimações realizadas nos endereços contidos nos autos, conforme disposto no parágrafo único, do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, considerando que a tentativa de intimar a parte executada restou infrutífera, conforme certificado ao ID 221131885 , reputo válida a intimação.
Aguarde-se o prazo para o executado.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:39
Outras decisões
-
28/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:53
Outras decisões
-
02/12/2024 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
30/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de STEAK BULL GOURMET LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730626-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: STEAK BULL GOURMET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA. em desfavor de STEAK BULL GOURMET LTDA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representados pelos títulos que instruem a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte requerida foi regularmente citada (doc. de ID 207140246) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, em face do contrato firmado entre as partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia representada pelo boleto de ID 205288741 (R$ 753,50) , com incidência de correção monetária e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir do inadimplemento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de STEAK BULL GOURMET LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Outras decisões
-
25/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705045-17.2024.8.07.0006
Pedro Henrique Candelaria Peres
Maria da Conceicao Freitas Candelaria
Advogado: Gabriela Aparecida Sousa Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 15:28
Processo nº 0705045-17.2024.8.07.0006
Maria da Conceicao Freitas Candelaria
Renata de Oliveira e Silva
Advogado: Gabriela Aparecida Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 15:47
Processo nº 0733322-13.2024.8.07.0016
Rosyvania de Oliveira Lima Morais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 12:57
Processo nº 0768102-76.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Patricia Alves Urcino
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 14:48
Processo nº 0709826-73.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
James Venerato Trigueiro
Advogado: Marcio Rocha Magalhaes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 23:41