TJDFT - 0705045-17.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:53
Baixa Definitiva
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09/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CANDELARIA PERES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:26
Conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE CANDELARIA PERES - CPF: *05.***.*94-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/10/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0705045-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CANDELARIA PERES RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA, RENATA DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO Diante da existência de manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pelo Recorrente, foi lhe oportunizado a apresentação dos extratos das contas bancárias dos últimos 120 dias e as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito.
Contudo, o recorrente não atendeu a determinação judicial deixando de demonstrar efetivamente sua condição.
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:37
Gratuidade da Justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE CANDELARIA PERES - CPF: *05.***.*94-11 (RECORRENTE).
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16/09/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CANDELARIA PERES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705045-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE CANDELARIA PERES RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS CANDELARIA, RENATA DE OLIVEIRA E SILVA DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
30/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/08/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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