TJDFT - 0704457-83.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:24
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704457-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MAITE DE SANTANA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 211347932, conforme petição de ID. 221163994 e comprovante de pagamento de ID. 221166245, no valor de R$ 1.082,36, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID.221645241).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
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02/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:57
Deferido o pedido de LUANA MAITE DE SANTANA - CPF: *52.***.*81-02 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:15
Outras decisões
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18/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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31/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:22
Deferido o pedido de LUANA MAITE DE SANTANA - CPF: *52.***.*81-02 (REQUERENTE).
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04/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 03:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA MAITE DE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704457-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MAITE DE SANTANA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 212973470, requerendo o que entender de direito.
Ato contínuo e, sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo para recurso BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:15:51.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704457-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MAITE DE SANTANA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra a sentença lançada nos autos, em que a parte recorrente alega a existência de omissão/obscuridade, ante a necessidade de cooperação da parte autora/embargada de indicar e-mail válido e seguro para recuperação da conta, jamais utilizado para fins de cadastro nos serviços Instagram e Facebook. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e, no mérito, dou a ele provimento, uma vez que, de fato, houve omissão na sentença em relação ao pedido deduzido em contestação para indicação de e-mail seguro, a fim de viabilizar a recuperação da conta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça o acesso da conta pessoal da rede social Instagram à parte autora (@luanamait), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá a parte autora indicar e-mail válido e seguro para recuperação da conta, e jamais utilizado para fins de cadastro nos serviços Instagram e Facebook.
Após a apresentação do e-mail pela parte autora, se iniciará o prazo para a parte ré providenciar o restabelecimento da conta na rede social Instagram. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, tal como prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/09/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704457-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA MAITE DE SANTANA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Trata-se de ação objetivando a condenação da parte ré a restabelecer o acesso da conta da rede social Instagram invadida por terceiros, bem como a compensação por danos morais.
Considerando que a relação entre a parte autora e a parte ré é de consumo, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que as alegações da consumidora são verossímeis, recomendável a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), o que não fez.
Observa-se da petição inicial que a parte autora teve sua conta na rede social Instagram hackeada por terceiros.
Ainda que não tenha sido a parte ré beneficiada com eventuais pagamentos decorrentes dos anúncios abusivos no perfil da parte autora, a falha na prestação de serviços é inequívoca, pois permitiu que determinada pessoa, passando-se pela parte autora, tivesse acesso à conta do Instagram desta e a utilizasse para a prática de fraude.
Em decorrência da relação de consumo, a responsabilidade da requerida é objetiva, pois resulta da teoria do risco da atividade descrita no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.” Não pode o fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor, porque ao mesmo tempo em que se lança ao mercado, auferindo lucros, assume o risco decorrente da atividade.
Ademais, no direito do consumidor, o que vale é a teoria da reparação integral.
Eventual culpa concorrente da vítima em nada influencia a indenização, porquanto, como dito, aqui vale a responsabilidade objetiva.
No caso em apreço, não houve culpa exclusiva da vítima e, ainda que terceiro tenha colaborado para o dano, ele só foi possível pela fragilidade do sistema da demandada.
Ainda que possível aos usuários aumentarem as camadas de segurança de suas redes sociais por meio da criação de senhas mais complexas ou autenticação de dois fatores, é inegável que a preservação da inviolabilidade da intimidade e da vida privada devem ser garantidas pela plataforma que oferece os serviços.
De rigor, portanto, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso da conta pessoal na rede social Instagram.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais deduzido cumulativamente, entendo-o igualmente procedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No caso em questão, não se pode dizer que os fatos geraram apenas mero aborrecimento à parte autora.
Com efeito, a parte autora teve seus direitos fundamentais inerentes à intimidade e da vida privada violados pela falha de segurança da plataforma que oferece os serviços, bem como suportou constrangimento perante à rede de amigos da rede social em razão da indevida utilização da rede social por terceiro.
Cabe destacar que as postagens enviadas pelo hacker foram públicas (em stories), levando o público a acreditar que se tratava de informações e anúncios proferidos pela parte autora, quando, em realidade, se tratava de sequestro de conta e golpes patrimoniais.
Registre-se que vivemos atualmente no mundo digital e as redes sociais possuem extrema relevância na vida cotidiana, sendo utilizada tanto para o trabalho quanto para manter relacionamentos e desfrutar do lazer, direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana.
Como bem menciona a doutrina, "a palavra de ordem, hoje, é inclusão digital.
Alguém sem internet, hoje, é alguém condenado ao isolamento comunicacional – e, em certo sentido, até social" (Farias, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson.
Manual de Direito Civil: Volume Único - 7 ed. rev, ampl e atual – São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022, pág. 130) Demais disso, a parte autora buscou a recuperação da conta na via administrativa, mas não obteve sucesso, necessitando ajuizar ação judicial para que, somente então, pudesse ter acesso à rede social invadida por terceiros.
Possível concluir, portanto, que a conduta da parte ré em não recuperar rapidamente a rede social invadida atingiu o direito à intimidade, à imagem e o direito social ao lazer (art. 6º da Constituição Federal), gerando danos morais indenizáveis.
Configurado o dano moral, resta, então, a penosa tarefa de se dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Considerando os elementos acima discriminados, em especial o período da angústia, a condição econômica das partes e a natureza da lesão, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré restabeleça o acesso da conta pessoal da rede social Instagram à parte autora (@luanamait), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
28/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LUANA MAITE DE SANTANA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/06/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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