TJDFT - 0706804-80.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 20:07
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706804-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, NILVANIA DO PRADO SILVA, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, a parte autora quedou inerte, conforme certidão ID 211781488.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o feito sem mérito, com espeque no art. 485, inciso I e III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 00:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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22/09/2024 19:27
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILVANIA DO PRADO SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706804-80.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR PRADO DA SILVA RAMOS, NILVANIA DO PRADO SILVA, LUIS WILLIAM LEMOS DA SILVA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, os autores optaram pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que há aparente irregularidade na representação processual dos requerentes.
Dessa forma, o advogado do requerente, pertencentes à OAB/Seccional de MT, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 00:57
Recebidos os autos
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09/09/2024 00:57
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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