TJDFT - 0716645-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
02/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0716645-96.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Anulação (10382) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de novembro de 2024 10:46:08.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
25/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716645-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIEL RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP, tendo por objeto o prosseguimento do candidato no concurso público para o cargo de Soldado QPPMC da Polícia Militar do Distrito Federal, ou, subsidiariamente, que seja oportunizado ao autor nova data para repetir o teste de natação.
DECIDO.
Acerca do tema, importante mencionar que consta do Edital nº 4/2023-DGP/PMDF o seguinte: 13.2.1 Será considerado APTO, no teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima para aprovação, em todos os testes, conforme critérios neste edital. (...) 13.8 Teste de Natação (ambos os sexos) 13.8.1 O teste de natação consistirá de: a) ao comando “em posição”, o candidato poderá posicionar-se em pé, fora da piscina ou dentro da piscina junto a borda, conforme orientação da banca avaliadora; 13.8.5 Para os homens, a performance a ser atingida é de 50 m (cinquenta metros) percorridos em até 1 (um) minuto. (...) 13.8.7 Será considerado inapto no teste de natação o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.8.5 (sexo masculino) e 13.8.6 (sexo feminino).
Com base no trecho acima, alega o autor que foi prejudicado na realização da prova de natação, uma vez que a Banca examinadora não obedeceu as normas do referido edital, já que permitiu aos candidatos diversas formas de iniciar a prova (salto ao som do apito ou pulo na vertical e, posteriormente, se impulsionavam), desrespeitando, assim, o princípio da isonomia.
Contudo, não obstante os argumentos apresentados, o item 13.8.1 permitia ao candidato a escolha pela maneira de início da prova, conforme orientação da banca, o que infere-se, nessa fase inicial, a ausência de ilegalidade no ato administrativo questionado.
Ainda, o autor não deixou claro como a escolha dos demais candidatos impactou o seu próprio desempenho durante a prova de natação.
Por fim, não foi colacionado aos autos o vídeo da mencionada prova, a fim de se verificar a execução do exercício por parte do candidato, de modo que se faz imprescindível instaurar o contraditório, não havendo impedimento para nova análise do pedido, após a manifestação dos requeridos, se for o caso.
Portanto, com base nos argumentos acima apresentados, ausente a probabilidade do direito autoral, motivo pelo qual o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:57:03.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:35
Indeferido o pedido de DANIEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *56.***.*80-67 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/09/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716645-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar aos autos o recurso do autor e a resposta administrativa acerca de sua eliminação no teste de natação.
Ainda, uma vez que o autor alega legalidade na execução no teste de natação, principalmente na maneira de entrar/pular na piscina, imprescindível a análise das imagens acerca da prova.
Portanto, colacione aos autos os vídeos correlatos ao teste físico de natação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:22:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/09/2024 22:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/09/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/09/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Declarada incompetência
-
05/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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