TJDFT - 0724907-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/09/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 15:52
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724907-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão da MMª.
Juíza da 7ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação de bens móveis da residência da devedora, mantendo a execução suspensa, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC.
O agravante discorre sobre o cabimento da penhora de salários, à luz do entendimento recente do STJ.
Aduz que a agravada não pode se valer da impenhorabilidade dos bens móveis da sua residência sem demonstrar que sejam de baixo ou valor ou necessários às necessidades comuns a um médio padrão de vida.
Aponta a necessidade de que se verifique se há bens de valor elevado ou desnecessários na residência.
Ressalta não ser cabível a presunção de que a agravada não ostente uma vida luxuosa, sem que haja a avaliação dos elementos concretos.
Pondera que a execução é pautada no interesse do credor.
Afirma haver perigo de dano, porque a execução se estenderá indefinidamente, além de ter sido determinado o arquivamento.
Conclui requerendo “a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia da execução”, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Primeiramente, pontue-se que as digressões quanto à impenhorabilidade salarial são alheias ao conteúdo da decisão recorrida e da petição que a provocou.
Quanto ao mais, em que pese o agravante ter expressamente requerido a “concessão de efeito suspensivo”, a rigor, a sua pretensão é de antecipação da tutela recursal, visando a adoção imediata das providências que reputa pertinentes ao prosseguimento do feito de origem.
Assim, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável emerge da urgência em se localizar bens da agravada passíveis de penhora com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente, bem como do risco de que possa dilapidá-los antes do cumprimento da medida requerida.
Além do mais, a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível expedição do mandado de penhora, remoção e avaliação de bens móveis que porventura estejam excepcionados da impenhorabilidade ditada pelo inciso II do art. 833, do CPC, o que somente se pode constatar in loco, pelo Oficial de Justiça (acórdãos nºs 1821221, 1795573, 1649113, dentre muitos).
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição do mandado de penhora, remoção e avaliação de bens móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, a ser cumprido no endereço indicado pelo agravante.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/06/2024 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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