TJDFT - 0737904-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:39
Outras decisões
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04/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:30
Outras decisões
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18/03/2025 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:06
Outras decisões
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20/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:03
Outras decisões
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25/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737904-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (id. 210593727).
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, no qual se formula pedido, em sede liminar, para a renovação compulsória de contrato de locação de imóvel comercial, localizado na SHIN QI 06, Conjunto 09, Casa 07, Lago Norte, Brasília, DF, Brasil, CEP: 71.520-090.
Narra a parte autora que firmou com a proprietária do imóvel contrato de locação comercial para estabelecimento de escritório de advocacia, em maio de 2019, pelo prazo inicial de 36 meses.
Informa que, em maio de 2022, celebraram o 1º Termo Aditivo para prorrogação da vigência da locação por mais 36 meses, com fim em 14 de maio de 2025, pelo aluguel de R$ 7.500,00 mensais.
Afirma que, com a proximidade do final de mais um prazo da relação locatícia, foi comunicado o falecimento da locadora e recebida notificação extrajudicial, emitida por seu genitor, no sentido de que não tem interesse na renovação locatícia do imóvel, por denúncia vazia.
Requer “a concessão de tutela antecipada para assegurar a renovação do contrato de locação, garantindo a continuidade da posse do imóvel pela Autora durante o trâmite processual, evitando-se prejuízos à atividade comercial”.
Ao final, pede “a procedência do pedido, com a renovação compulsória do contrato de locação pelo prazo de mais 60 (sessenta) meses, após o término do seu prazo em vigência, mantendo-se o aluguel em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou, se necessário, fixando-o conforme avaliação de mercado, havendo para tal ainda o reconhecimento dos reparos realizados pela Autora, como benfeitorias necessárias e úteis, considerando-os na renovação do contrato e, se cabível, para compensação financeira Pertinente" DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 51 da lei de locação dá direito ao locatário à renovação locatícia de imóvel não residencial, desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos previstos nos seus incisos: “Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.” Extrai-se do instrumento de contrato colacionado sob os id. 210089737, e do aditivo no id. 210089738, que a locação foi firmada para fins residenciais e comerciais, por prazo determinado, o qual, somado, ultrapassa 5 anos.
Em contrapartida, a notificação enviada em 21/08/2024, em que pese realizada pelo pai da proprietária - aparentemente, desprovido de poderes -, informa o desinteresse na renovação e indica a denúncia vazia (id. 210089740, págs. 2 e 3).
Porém, o art. 52 indica hipóteses em que o locador não será obrigado a renovar o contrato, inclusive se o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio (inciso II).
Nesse sentido, necessário aguardar o contraditório, sobretudo diante da recente abertura da sucessão da locadora falecida.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o prazo de desocupação do imóvel somente se expirará em junho de 2025 e não há notícias de retomada antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o espólio requerido, na pessoa do inventariante apontado no id. 211342282, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 18:00
Outras decisões
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17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737904-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta emenda à inicial com a inclusão do "ESPÓLIO DE ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO" no polo passivo (id. 210593727).
Não obstante, informa que não foi detectada a abertura de inventário.
Extrai-se da certidão de óbito sob o id. 210593732 que a proprietária do imóvel, objeto da lide, deixou ao menos um herdeiro necessário, Carlos Eduardo.
Antes da abertura do inventário, o espólio é representado pelos herdeiros, em conjunto ou pelo administrador provisório A citação pode ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, do executado ou do interessado.
No entanto, a citação da locadora, na pessoa da imobiliária, só é válida se houver uma procuração válida com poderes especiais para recebê-la, o que não é o caso dos autos (id. 210089737 e 210089738).
Neste sentido, cabe à parte autora formular em juízo a sua pretensão em face do(s) legitimado(s) à demanda.
Igualmente, incumbe ao demandante diligenciar para indicar o representante do espólio ou os possíveis herdeiros e o endereço válido para citação.
No caso, o autor detém meios para alcançar as informações necessárias ao ajuizamento da demanda, a considerar que a relação locatícia foi estabelecida por intermédio de imobiliária.
Desta forma, concedo novo prazo de 15 dias para que a parte autora proceda às diligências necessárias para à escorreita integração do polo passivo da demanda, com indicação de endereço para efetivação do ato citatório, sob pena do processo ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:33
Outras decisões
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10/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737904-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da parte autora informar que não houve a apresentação da certidão de óbito da proprietária do imóvel objeto da lide, houve a precisa indicação do seu recente falecimento, inclusive com o apontamento da matrícula da referida certidão, conforme notificação extrajudicial de id. 210089740, pág. 2.
Com efeito, é o espólio, massa de bens, que responderá pela falecida, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC.
Após a partilha, a responsabilidade (legitimidade) será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC Assim, sob a forma de nova petição inicial, emende-se para retificar o polo passivo da demanda para que conste como réu o espólio do falecido (caso a lide contemple pedido sob a ótica estritamente material) ou seus herdeiros, nos demais casos, o que deverá ser verificado pela parte autora.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:04
Outras decisões
-
05/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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