TJDFT - 0030836-71.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARLINDO RODRIGUES MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030836-71.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARLINDO RODRIGUES MONTEIRO SENTENÇA A certidão de óbito, carreada aos autos, demonstra que a parte executada faleceu antes da propositura da presente execução fiscal.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, em caso de falecimento daquele, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 392/STJ. 1.
O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.
No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio.
Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1056606/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 19/05/2010).
Note-se, ademais, que não se admite, inclusive, a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do STJ.
Ante o exposto extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
11/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2021 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:27
Recebidos os autos
-
28/04/2021 01:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/04/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 20:00
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de ARLINDO RODRIGUES MONTEIRO em 19/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2019
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737534-25.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Nicola Grosso Filho
Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 21:51
Processo nº 0737534-25.2024.8.07.0001
Nicola Grosso Filho
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:03
Processo nº 0746572-16.2024.8.07.0016
Maiko Marchini
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 12:23
Processo nº 0735692-13.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Rafael Milhomens Costa
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:23
Processo nº 0743840-44.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Diogo Eduardo de SA Bezerra Freire
Advogado: Rafael de Almeida Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:26