TJDFT - 0735374-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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29/08/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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13/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0735374-30.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava da decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0706070-97.2022.8.07.0018 – id 203337582), que, em cumprimento de sentença de ação coletiva, rejeitou sua impugnação para manter a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado, por não caracterizar a incidência ilegal de juros sobre juros, bem como determinou, após a preclusão, a expedição dos requisitórios.
Alega, em suma, excesso de execução, pois a SELIC, por incorporar em sua fórmula tanto o montante correspondente a juros quanto a correção monetária, ao ser aplicada sobre o montante consolidado, acarreta anatocismo, sustentando, outrossim, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ 303/19, porque confronta o princípio do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública em afronta ao princípio da legalidade insculpido na CF 167, I, pois faz incidir juros sobre montante que já foi, até então, devidamente compensado pela mora do Poder Público, e ao princípio da separação dos Poderes.
Aponta perigo de dano na possibilidade de pagamento de valores indevidos, pois determinada a expedição dos RPVs.
Requer a tutela de urgência para suspensão da ordem de pagamento dos requisitórios sobre valores controvertidos. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris, data venia.
A fundamentação do agravo implicaria enriquecimento indevido do recorrente, a menos que a Selic incidisse desde quando configurado a mora, o que não é o caso.
Incidindo a Selic apenas a partir de dezembro de 2021, há todo um período moratório anterior que atrai a correção monetária por outro índice e os juros de mora.
Não há o suposto direito de pagar, até novembro de 2021, apenas o valor histórico do débito, que seria atualizado somente a partir de dezembro daquele ano.
Independentemente da questionada Resolução, pode constatar-se o óbvio, a saber, que se trata, data venia, de tese insustentável, pois vai de encontro ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Logo, não há cogitar de anatocismo.
Outrossim, não há periculum in mora, pois, quanto à expedição dos requisitórios, o Juízo a quo determinou a preclusão do decisum agravado. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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26/08/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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