STJ - 0724091-10.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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30/06/2025 13:45
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 2891985 (2025/0103647-9)
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23/06/2025 06:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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23/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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23/06/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2025
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18/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2025
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17/06/2025 16:40
Determinada a distribuição do feito
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09/04/2025 14:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/04/2025 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/03/2025 13:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONDENAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2 É necessário salientar que o processo ora em análise trata da mesma questão jurídica controvertida, qual seja, a possibilidade, ou não, de fixação de honorários de advogado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, há identidade de partes, do pedido e da causa de pedir.
Assim, os processos devem ser reunidos para julgamento em conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 3.
A respeito do tema é conveniente salientar que na atual sistemática processual preconiza-se que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida, nos termos do art. 85, caput, do CPC. 4.
No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não são devidos honorários de advogado, seja qual for o resultado do incidente, por ausência de previsão legal expressa. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
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