TJDFT - 0702467-66.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/06/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 07:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:05
Outras decisões
-
22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702467-66.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OSVALDO MARCIANO BENTO, VALDIR MARCIANO BENTO, VALDEMIR MARCIANO BENTO, LUIZ MARCIANO BENTO, GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA, MARIA HELENA BENTO BRINGEL, ANGELA MARIA BENTO DIAS, ANGELITA DE JESUS BENTO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA BENTO BRINGEL, SIRLEI HONORIO DE MEDEIROS INVENTARIADO: LUZIA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de LUZIA MARIA DE JESUS, falecida em 12/11/2019, conforme certidão de óbito ID 205107931.
Ressalto que a herdeira Angelita de Jesus Bento é incapaz, e está representada pela curadora Maria Helena Bento Bringel, também herdeira, o que atrai a participação do MP.
Diante da indicação pelos demais herdeiros, nomeio para o encargo de inventariante GENY MARIA BENTO DE OLIVEIRA, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicados.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As declarações devem conter ratificação dos demais herdeiros.
Por fim, o inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros.
Assim, postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações, permitindo o recolhimento das custas ao final.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juíza de Direito Substituta -
10/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:03
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 19:18
Expedição de Termo.
-
27/08/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
Outras decisões
-
26/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/06/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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