TJDFT - 0704594-04.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:17
Deferido o pedido de CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI - CPF: *90.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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13/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/07/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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13/07/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIVIERSKIN LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704594-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI Polo Passivo: VIVIERSKIN LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejada por CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI em desfavor de VIVIERSKIN LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Após o deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 231255110), foram expedidas diversas cartas de citação dos sócios nos endereços declinados no ID 232552004.
Posteriormente, os mandados retornaram todos infrutíferos, seja pela ausência do destinatário no local, seja pelo recebimento da correspondência por pessoa estranha aos presentes autos.
Intimada a indicar o atual endereço das partes executadas, sob pena de extinção e arquivamento (ID 238820719), requereu a citação editalícia, conforme ID 240095777. É o relatório.
De início, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9099/95, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, pois tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso a parte exequente encontre o executado, poderá solicitar o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente, por intermédio do procurador constituído, acerca desta sentença.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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23/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:07
Indeferido o pedido de CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI - CPF: *90.***.*38-34 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/05/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/05/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:49
Deferido o pedido de CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI - CPF: *90.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:00
Deferido em parte o pedido de CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI - CPF: *90.***.*38-34 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704594-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI REVEL: VIVIERSKIN LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos da decisão de ID 225340801.
Brazlândia-DF, Sábado, 15 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/03/2025 06:46
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de VIVIERSKIN LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 23:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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01/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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15/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/11/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/11/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 21:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:15
Deferido o pedido de CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI - CPF: *90.***.*38-34 (REQUERENTE).
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25/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 07:16
Processo Desarquivado
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21/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de VIVIERSKIN LTDA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704594-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI Polo Passivo: VIVIERSKIN LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI em face de VIVIERSKIN LTDA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) firmou com a empresa requerida, em agosto de 2023, contrato de procedimento estético de "protocolo dubai melasma off", com o objetivo de tratar e controlar o melasma; (ii) contudo, mesmo após várias tentativas de agendamento, não foi prestado qualquer serviço; (iii) em razão disso, foi entabulado entre as partes acordo particular, no dia 09 de agosto de 2024, que previa a devolução do valor total pago pelo serviço, equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 05 (cinco) parcelas de R$ 900,00 (novecentos reais), a partir de abril de 2024; (iv) considerando o não pagamento das parcelas no prazo, notificou extrajudicialmente a parte requerida, a qual permaneceu omissa.
Em razão do exposto, requereu fosse decretada a rescisão do contrato entabulado, com a consequente restituição do montante pago, equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), bem como fosse a parte requerida condenada a reparar os danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 215651475), haja vista que a parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 213527025), não compareceu à solenidade. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 215651475).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
Nesse trilhar, a parte requerente apresentou anexos à petição inicial o contrato de ID 210327481 e o instrumento de acordo de ID 210327482, os quais, alinhados às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, que frustrou a realização da audiência de conciliação (ID 215651475).
Desse modo, a inércia da parte requerida em realizar o serviço para a qual foi contratada autoriza o rompimento do negócio jurídico firmado, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido e a requerida deve ser compelida a restituir à autora a quantia desembolsada pelo procedimento contratado, equivalente a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se configurado o dano moral.
Na inicial, a parte requerente alega que celebrou, em agosto de 2023, contrato de prestação de serviço para a realização do procedimento de "protocolo dubai melasma off".
Mesmo tendo realizado o pagamento, jamais foi realizado qualquer procedimento, mesmo tendo estabelecido contato com a parte requerida para tentar solucionar o problema.
Embora o consumidor tenha demonstrado ter realizado o pagamento e não ter recebido o produto adquirido, esse fato por si só, não é suficiente a ensejar ofensa a seus direitos de personalidade.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte requerente, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo.
O inadimplemento contratual do fornecedor, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Registre-se que não foi alegada ou comprovada a perda de uma oportunidade profissional em razão do inadimplemento contratual, bem como qualquer outra circunstância extraordinária apta a evidenciar abalo moral que supere o mero dissabor cotidiano.
Assim, tenho que os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora, e para condenar a requerida a restituir à autora a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigida da data do pagamento e com juros de mora a partir da citação (ID 213527025).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
24/10/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704594-04.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA FREIRE DO NASCIMENTO BRZEZOWSKI REU: VIVIERSKIN LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 24/10/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2024 15:27:18. -
10/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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