TJDFT - 0751423-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:52
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SARA FIGUEIREDO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751423-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por SARA FIGUEIREDO ROCHA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.534,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 206728995) arguindo preliminares de incompetência material dos Juizados Especiais e falta de interesse de agir.
Além disso, impugnou o valor da causa.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autoraa se manifestou em réplica (ID 212584591).
Em seguida, foram solicitados esclarecimentos à parte autora, cuja resposta foi apresentada com a petição ID 216630257 e anexos, sobre os quais se pronunciou a Empresa ré. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o montante apontado pela autora está coerente com os pleitos constantes na petição inicial, não havendo necessidade de modificação do referido parâmetro.
Quanto às preliminares apresentadas pela Empresa ré, deixo de apreciá-las por força do que estabelece o art. 488 do CPC.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora narrou que, em razão de interrupção de energia elétrica em sua residência, sofreu danos materiais e morais, incluindo a queima de eletrodomésticos (geladeira, televisão e chuveiro), a perda de alimentos perecíveis e transtornos relacionados à falha no serviço essencial.
Apresentou notas fiscais e outros documentos na tentativa de comprovar os prejuízos alegados.
A Empresa ré, por sua vez, sustentou a inexistência de registro de queda de energia em seus sistemas na data alegada, apontando ainda a ausência de comprovação cabal dos danos materiais e a inexistência de conduta negligente ou omissiva que lhe pudesse ser imputada.
Inicialmente, a análise da legitimidade ativa revela que a autora não comprovou ser a titular dos prejuízos relacionados à geladeira e à televisão, uma vez que as notas fiscais anexadas (ID 216630276, em nome de JOÃO VITOR e ID 216630277, em nome de MARLON) demonstram que os custos dos novos produtos foram arcados por terceiros.
Quanto ao chuveiro, não foi apresentada nota fiscal do produto adquirido para substituição, o que também inviabiliza o reconhecimento de prejuízo indenizável.
Em relação aos alimentos perecíveis, a própria autora admitiu que transportou os itens mais valiosos para a residência de um parente, o que contradiz a alegação de perda total.
Cumpre destacar, nesse particular, que a grande quantidade de alimentos perdidos indicada pela autora na petição inicial, superior a 40 Kg de alimentos, é evidentemente desproporcional no que tange à capacidade de armazenamento de um refrigerador e ao consumo regular de uma pessoa e seu núcleo familiar, o que denota falta de coerência com os fatos realmente ocorridos.
Ademais, a ausência de registro de reclamação de queda de energia elétrica junto à ré enfraquece a tese de responsabilidade.
Não havendo elementos probatórios suficientes para vincular o evento danoso à conduta da ré, resta prejudicada a pretensão indenizatória da autora, tanto no tocante aos danos materiais quanto aos danos morais.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração do nexo causal entre o ato da fornecedora de serviços e os prejuízos experimentados pelo consumidor, o que não restou comprovado no caso em análise.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 23:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:52
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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11/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:36
Outras decisões
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01/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751423-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA FIGUEIREDO ROCHA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:33
Outras decisões
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05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 05:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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