TJDFT - 0727857-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727857-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON VENCESLAU MONTALVAO REU: ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES, LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:54
Deferido o pedido de WANDERSON VENCESLAU MONTALVAO - CPF: *18.***.*94-15 (AUTOR).
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04/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/10/2024 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727857-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON VENCESLAU MONTALVAO REU: ERICK LEONARDO FERNANDES GOMES, LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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